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Art. 13 do Decreto nº 2.385/1997




Decretos - 2.385, de 13.11.97 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, e dá outras providências.




Artigo 13



Art. 13. À Superintendência de Relações com Investidores Institucionais compete:

    I - coordenar, supervisionar e fiscalizar os registros para a constituição de fundos, sociedades de investimentos, carteiras de investidores estrangeiros e clubes de investimento:

    II - coordenar, supervisionar e fiscalizar os credenciamentos para o exercício de atividades de administrador de carteira, consultor e analista de valores mobiliários:

    III - coordenar, supervisionar e fiscalizar o acompanhamento das atividades dos investidores institucionais nacionais e estrangeiros registrados na CVM, bem como propor e fiscalizar a observância de normas relacionadas aos registros e à divulgação de informações desses investidores institucionais.

    Art. 14. À Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários compete:

    I - coordenar, supervisionar e fiscalizar as entidades integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, assegurando a observância de praticas comerciais eqüitativas e o funcionamento eficiente e regular dos mercados de bolsa, de balcão e de balcão organizado;

    II - coordenar, supervisionar e fiscalizar os credenciamentos dos integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários e das entidades que atuam no mercado de valores mobiliários, bem como o dos prestadores de serviços, tais como custódia e liquidação, escrituração e emissão de certificados de títulos e valores mobiliários;

    III - propor e fiscalizar a observância de normas relacionadas ao funcionamento do sistema de distribuição de valores mobiliários;

    IV - fiscalizar os serviços e atividades das entidades que atuam no mercado de valores mobiliários, inclusive a veiculação de informações.

    Art. 15. À Superintendência de Mercados de Derivados compete:

    I - coordenar, supervisionar, fiscalizar e orientar os serviços de acompanhamento dos mercados de derivativos, assegurando a observância de práticas comerciais eqüitativas e o funcionamento eficiente e regular desses mercados;

    II - fiscalizar os serviços e atividades das entidades que atuam nos mercados de derivados, inclusive a veiculação de informações;

    III - propor e fiscalizar a observância de normas relacionadas ao funcionamento dos mercados de derivativos.

    Art. 16. À Superintendência de Fiscalização Externa compete:

    I - supervisionar e orientar os serviços de fiscalização direta dos participantes do mercado de valores mobiliários:

    II - orientar os inspecionados quanto ao cumprimento dos dispositivos legais aplicáveis ao mercado de valores mobiliários;

    III - conduzir os inquéritos administrativos instaurados pela CVM.

    Art. 17 À superintendência de Proteção e Orientação aos Investimentos compete:

    I - atuar em conjunto com outros setores da CVM, ou com outras entidades, na realização de projetos educacionais no âmbito do mercado de capitais;

    II - analisar reclamações formais apresentadas pelo público em geral, sobre o funcionamento administrativo da CVM e sobre a atuação de participantes do mercado;

    III - administrar serviço de atendimento ao público para fornecimento de informação prestadas à CVM, por integrantes do mercado de valores mobiliários.

    Art. 18. À Superintendência de Relações Internacionais compete:

    I - administrar a execução dos convênios de cooperação técnica, de troca de informações de fiscalização conjunta entre a CVM e os organismos correspondentes de outros países;

    II - representar a CVM junto às instituições internacionais relacionadas aos órgãos reguladores, ou outros organismos atuantes na área de valores mobiliários, coordenando a execução de trabalhos que se façam necessários.

    Art. 19. À Superintendência de Desenvolvimento de Mercado compete:

    I - elaborar estudos, projetos e normas, orientados para o desenvolvimento do mercado de valores mobiliários;

    II - atuar em conjunto com as outras áreas, na revisão e ajustes nos atos normativos da CVM, adequando-os às necessidades do mercado;

    III - propor ao Colegiado a eventual fixação de limites máximos de preço, comissões, emolumentos e outras vantagens cobradas pelas entidades que atuam no mercado de valores mobiliários.

    Art. 20. À Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria compete:

    I - estabelecer normas e padrões de contabilidade a serem observados pelas companhias abertas, fundos e instrumentos de investimento coletivo e outros emissores;

    II - credenciar e fiscalizar a atividade dos auditores independentes, pessoas fiscais e jurídicas, e propor normas e procedimentos de auditoria a serem observados no âmbito do mercado de valores mobiliários;

    III - elaborar pareceres sobre assuntos contáveis e de auditoria, no âmbito do mercado de valores mobiliários.

    Art. 21. À Superintendência de Informática compete:

    I - orientar, fixar diretrizes e controlar as atividades relacionadas ao processamento eletrônico de informações na Comissão;

    II - coordenar e supervisionar o recebimento de informações em meio eletrônico dos agentes sob jurisdição da CVM;

    III - coordenar e supervisionar a disponibilização junto ao público, em meio eletrônico, das informações recebidas pela Autarquia;

    IV - implantar e manter em funcionamento sistemas de acompanhamento eletrônico de operações realizadas nas Bolsas de Valores, nas Bolsas de Futuros e nos mercados de Balcão Organizados;

    V - realizar a verificação sobre a qualidade e segurança dos sistemas referentes a prestação de serviços de valores mobiliários escriturais, custodia de valores, agente emissor de certificado, liquidação e empréstimo de ações;

    VI - orientar, implantar, coordenar e acompanhar as atividades relacionadas com a racionalização e simplificação de rotinas administrativas.

    Art. 22. À Superintendência Regional de
Conteudo atualizado em 04/06/2021