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Art. 3º do Decreto nº 2.381/1997




Decretos - 2.381, de 12.11.97 - Regulamenta a Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997, que institui o Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal - FUNAPOL, e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3º - Constituem receita do FUNAPOL:

I - taxas e multas cobradas pelos serviços de migração, prestados pelo Departamento de Polícia Federal, assim discriminadas:

a) taxas pela expedição de documento de viagem, instituídas pelo art. 49 do Decreto nº 3.345, de 30 de novembro de 1938, e atualizadas na forma da legislação vigente;

b) taxas constantes do Anexo II da Tabela aprovada pelo art. 131 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, alterada pela Lei nº 6.964, de 9 de dezembro de 1981, atualizadas pelo Decreto-Lei nº 2.236, de 23 de janeiro de 1985;

c) multas previstas no art. 125 da Lei nº 6.815, de 1980, alterado pela Lei nº 6.964, de 1981, e atualizadas na forma da legislação vigente;

II - taxas criadas pelo art. 17, caput , e Anexo, da Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995;

III - rendimentos de aplicação de recursos disponíveis;

IV - doações de organismos ou entidades nacionais e internacionais;

V - recursos advindos da alienação dos bens móveis e imóveis do seu acervo patrimonial;

VI - receita proveniente da inscrição em concurso público para ingresso na Carreira Policial Federal;

VII - recursos decorrentes de contratos e convênios celebrados pela Polícia Federal;

VIII - taxas instituídas pelo art. 2º, incisos V a X, da Lei Complementar nº 89, de 1997;

IX - multas decorrentes das infrações capituladas no art. 4º da Lei Complementar nº 89, de 1997.

Parágrafo único - As taxas e multas previstas neste artigo são as constantes dos Anexos I, II e III deste Decreto.


Conteudo atualizado em 09/04/2022