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Art. 5º do Decreto nº 2.381/1997




Decretos - 2.381, de 12.11.97 - Regulamenta a Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997, que institui o Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal - FUNAPOL, e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5º - Os recursos do FUNAPOL serão aplicados:

I - no planejamento e na execução de programas, de projetos e de ações de modernização, de aparelhamento e de operacionalização das atividades do Departamento de Polícia Federal;

II - na construção, na reforma, na revitalização e na ampliação de edificações e de instalações prediais;

III - na formação, no aperfeiçoamento e na especialização dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal do Departamento de Polícia Federal, no País e no exterior;

IV - nos dispêndios com a participação de representantes oficiais da Polícia Federal em eventos técnico-científicos, sobre temas de interesse policial, realizados no País e no exterior;

V - na publicação e na pesquisa técnico-científica de matérias relacionadas às áreas de competências constitucionais da Polícia Federal;

VI - na elaboração e execução de estudos e projetos que tenham por objetivo o desenvolvimento e o aperfeiçoamento das técnicas operacionais policiais voltadas para a prevenção e a repressão à criminalidade;

VII - na aquisição de bens e na contratação de serviços necessários ao desempenho e à operacionalização das atividades-fim da Polícia Federal;

VIII - no custeio de despesas com transporte, hospedagem e alimentação de servidores policiais em missão ou em operação de natureza oficial;

VIII - no custeio de despesas com transporte, hospedagem e alimentação de servidores em missão ou em operação de natureza oficial e em parcelas de caráter indenizatório;     (Redação dada pelo Decreto nº 10.895, de 2021)

IX - no custeio de aporte logístico à sua própria gestão.

IX - no custeio de aporte logístico à sua própria gestão; e       (Redação dada pelo Decreto nº 10.895, de 2021)

X - no custeio de despesas relacionadas à saúde dos servidores da Polícia Federal.      (Incluído dada pelo Decreto nº 10.895, de 2021)

Parágrafo único - As despesas com transporte, hospedagem e alimentação, a que se refere o inciso VIII deste artigo, não poderão ser superiores a trinta por cento da receita total do FUNAPOL.

Parágrafo único.  As despesas a que se referem os incisos VIII e X do caput não poderão ser superiores a trinta por cento da receita total do FUNAPOL.      (Redação dada pelo Decreto nº 10.895, de 2021)


Conteudo atualizado em 09/04/2022