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Artigo 2
Brasília, em 12 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSOLuiz Felipe Lampreia Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.11.1997
PRORROGAÇÃO DOS ACORDOS COMERCIAIS SUBSCRITOS
ENTRE O BRASIL E O MÉXICO
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,
CONSIDERANDO A necessidade de preservar e ampliar as correntes de comércio existentes entre ambos os países, e
REAFIRMANDO A vontade de continuar as negociações de um Acordo de Complementação Econômica,
CONVÊM EM:
Artigo 1º - Prorrogar de 1º de outubro de 1997 até 31 de dezembro de 1997 a vigência dos Acordos Comerciais que se consignam no presente Protocolo e das preferências pactuadas reciprocamente entre o Brasil e o México, nos termos e condições constantes nos Protocolos que se indicam a seguir:
| AAP.C/5 | - Vigésimo Terceiro Protocolo Adicional. |
| AAP.C/9 | - Sexto Protocolo Adicional. |
| AAP.C/10 | - Décimo Quarto Protocolo Adicional. |
| AAP.C/12 | - Sétimo Protocolo Adicional. |
| AAP.C/13 | - Décimo Protocolo Adicional. |
| AAP.C/15 | - Décimo Sexto Protocolo Adicional. |
| AAP.C/16 | - Trigésimo Quinto Protocolo Adicional. |
| AAP.C/18 | - Vigésimo Segundo Protocolo Adicional. |
| AAP.C/19 | - Décimo Segundo Protocolo Adicional. |
| AAP.C/20 | - Décimo Quarto Protocolo Adicional. |
| AAP.C/21 | - Vigésimo Sexto Protocolo Adicional. |
| AAP.C/22 | - Décimo Quinto Protocolo Adicional. |
| AAP.C/26 | - Décimo Terceiro Protocolo Adicional. |
| AAP.C/27 | - Quarto Protocolo Adicional. |
Artigo 2º - A importação dos produtos negociados pela República Federativa do Brasil, incluídos nos Acordos Comerciais assinalados no Artigo 1º do presente Protocolo, não estará sujeita à aplicação do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante, estabelecido pelo Decreto-Lei Nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987, de conformidade com o disposto pelo Decreto Nº 97.945 (Artigo 5º), de 11 de julho de 1989, modificado pelo Decreto Nº 429/92, de 17 de janeiro de 1992.
A Secretaria-Geral fará constar em cada um dos Acordos Comerciais mencionados, a prorrogação outorgada em virtude do presente Protocolo.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE Os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e seis dias do mês de setembro de mil novecentos e noventa e sete, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
JOSÉ ARTUR DENOT MEDEIROS
Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos:
ROGELIO GRANGUILLHOME MORFIN







