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Artigo 2
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.11.1997
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO Nº 9 SUBSCRITO ENTRE O BRASIL E O MÉXICO (PROTOCOLO DE ADEQUAÇÃO)
Sexto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, acreditados por seus respectivos governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,
CONSIDERANDO A necessidade de preservar e ampliar as correntes de comércio existentes entre ambos os países, e
REAFIRMANDO A vontade de continuar as negociações de um acordo de Complementação Econômica,
CONVÊM EM:
Artigo 1º - Prorrogar de 19 de outubro de 1997 até 31 de dezembro de 1997 a vigência das preferências pactuadas entre ambos os países no Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das concessões outorgadas no período 1962/1980 (AAP.R/9).
Artigo 2º - A importação dos produtos negociados pela República Federativa do Brasil, incluídos no presente acordo, não estará sujeita à aplicação do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante, estabelecido pelo Decreto-Lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987, de conformidade com o disposto pelo Decreto nº 97.945 (Artigo 5º) de 11 de julho de 1989, modificado pelo Decreto nº 429/92, de 17 de janeiro de 1992.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE Os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e seis dias do mês de setembro de mil novecentos e noventa e sete, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
JOSÉ ARTUR DENOT MEDEIROS
ROGELIO GRANGUILLHOME MORFIN







