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Artigo 2
Brasília, em 12 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.11.1997
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO Nº 10 CELEBRADO ENTRE O BRASIL E A COLÔMBIA (PROTOCOLO DE ADEQUAÇÃO)
Oitavo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,
CONSIDERANDO A necessidade de preservar e ampliar as correntes de comércio existentes entre ambos os países, e
REAFIRMANDO A vontade de continuar as negociações de um Acordo de Complementação Econômica entre os países-membro do MERCOSUL e a República da Colômbia para a criação de uma zona de livre comércio,
CONVÉM EM:
Artigo único - Prorrogar de 1º de outubro de 1997 até 31 de dezembro de 1997 a vigência do Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das concessões outorgadas no período 1962/1980 Nº 10 e das preferências pactuadas entre a República Federativa do Brasil e a República da Colômbia, incluindo o Segundo Protocolo Adicional pelo qual se suspende a aplicação de um requisito específico de origem.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE Os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e seis dias do mês de setembro de mil novecentos e noventa e sete, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
JOSÉ ARTUR DENOT MEDEIROS
Pelo Governo da República da Colômbia:
MANUEL JOSÉ CÁRDENAS







