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Decretos - 2.373, de 10.11.97 - Estabelece limites para o provimento de cargos públicos efetivos no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo, e dá outras providências.




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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 2.373, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1997.

Revogado pelo Decreto nº 4.175, de 27.3.2002

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Estabelece limites para o provimento de cargos públicos efetivos no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso II, da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1º - No ano de 1998, as autorizações para a realização de concursos públicos e provimento de cargos efetivos no Poder Executivo ficam limitadas a um terço do total das vagas provenientes das aposentadorias e demais hipóteses de vacância ocorridas em 1997 no âmbito do quadro geral do pessoal civil.

        § 1º - O Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado publicará no Diário Oficial da União, no mês de janeiro de 1998, relação com a denominação dos cargos e quantitativo e modalidades de vacâncias ocorridas no exercício anterior, por órgão e entidade de lotação.

        § 2º - Os concursos públicos já autorizados e aqueles em fase de realização incluem-se no cômputo do limite a que se refere o caput deste artigo.

        Art. 2º - A seleção de candidatos para o ingresso no serviço público federal será anual, de modo a permitir a renovação contínua do quadro de pessoal, devendo os concursos públicos ser realizados para o exato número de vagas a serem providas no ano, vedadas a nomeação de excedentes e a prorrogação de sua validade.

        Art. 3º - Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado para autorizar, realizar concursos públicos e nomear os habilitados, bem assim estabelecer normas e procedimentos, exceto para ingresso na carreira de Diplomata, que serão autorizados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, e nas carreiras de Advogado da União, de Procurador da Fazenda Nacional e de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União, que serão autorizados pelo Advogado-Geral da União.

        Art. 4º - O órgão ou entidade interessado em realizar concurso público ou nomear candidato habilitado deverá apresentar ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC justificativa fundamentada, com indicação das vagas a serem providas e comprovação da disponibilidade orçamentária.

        Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às carreiras de Diplomata, do Ministério das Relações Exteriores, e às de Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional e Assistente Jurídico, da Advocacia-Geral da União.

        Art. 5º - O Sistema Federal de Controle fiscalizará o cumprimento das disposições contidas neste Decreto.

        Art. 6º - Fica revogado o Decreto nº 1.658, de 5 de outubro de 1995.

        Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 10 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.11.1997

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Conteudo atualizado em 18/09/2023