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Decretos - 2.354, de 20.10.97 - Aprova o Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército (R-68).




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.354, DE 20 DE OUTUBRO DE 1997.

Revogado pelo Decreto nº 4.502, de 2002

Texto para impressão

Aprova o Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército (R-68).

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 6.391, de 9 de dezembro de 1976,

    DECRETA:

    Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército (R-68), que com este baixa.

    Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 3º Ficam revogados os Decretos nºs 90.600, de 30 de novembro de 1984, 94.503, de 22 de junho de 1987; 95.220, de 13 de novembro de 1987; e 96.225, de 27 de junho de 1988.

    Brasília, 20 de outubro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Zenildo de Lucena

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.10.1997

    REGULAMENTO PARA O CORPO DE OFICIAIS DA RESERVA DO EXÉRCITO

    (R-68 - RCORE)

    ÍNDICE DOS ASSUNTOS

    Art

CAPÍTULO I - FINALIDADE, CONSTITUIÇÃO E INCLUSÃO

 

SEÇÃO I - Da Finalidade

SEÇÃO II - Da Constituição

SEÇÃO III - Da Inclusão

3º/6º

CAPÍTULO II - ESTÁGIOS

7º/17

CAPÍTULO III - CONVOCAÇÃO

 

SEÇÃO I - Das Convocações

18/20

SEÇÃO II Da Convocação como Oficial Temporário e das Prorrogações

21/26

CAPÍTULO IV - PROMOÇÕES, TRANSFERÊNCIA DE ARMA, QUADRO

OU SERVIÇO E LICENCIAMENTO

 

SEÇÃO I - Das Promoções

27/33

SEÇÃO II - Da Transferência de Arma, Quadro ou Serviço

34

SEÇÃO III - Do Licenciamento

35/39

CAPÍTULO V - EXCLUSÃO, REFORMA E PERDA DE POSTO

 

SEÇÃO I - Da Exclusão da Reserva

40/41

SEÇÃO II - Da Reforma

42

SEÇÃO III - Da Perda do Posto e da Patente

43/46

CAPÍTULO VI - DEVERES, DIREITO E PRERROGATIVAS

 

SEÇÃO I - Dos Deveres

47/50

SEÇÃO II - Dos Direitos e Prerrogativas

51/54

CAPÍTULO VII - INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

SEÇÃO I - Das Infrações

55

SEÇÃO II - Das Penalidades

56/59

CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES DIVERSAS

60/65

REGULAMENTO PARA O CORPO DE OFICIAIS DA RESERVA DO EXÉRCITO

(R-68 - RCORE)

CAPÍTULO I

FINALIDADE, CONSTITUIÇÃO E INCLUSÃO

SEÇÃO I

Da Finalidade

    Art. 1º O Corpo de Oficiais da Reserva do Exército (CORE) destina-se a:

    I - no tempo de paz, completar os efetivos de oficiais nas Organizações Militares (OM);

    II - na mobilização ou no decurso da guerra, completar os efetivos de oficiais das Organizações Militares e de outras Organizações de interesse do Exército.

SEÇÃO II

Da Constituição

    Art. 2º O CORE é constituído pelas 1ª Classe da Reserva (R/1), 2ª Classe da Reserva (R/2) e 3ª Classe da Reserva (R/3).

    § 1º A 1ª Classe da Reserva é constituída pelos Oficiais do Exército, enquanto pertencerem à Reserva Remunerada.

    § 2º A 2ª Classe da Reserva é constituída por:

    a) Oficiais de Carreira demitidos, a pedido ou "ex-offício", na forma estabelecida no Estatuto dos Militares, exceto os que perderem o posto e a patente;

    b) Oficiais e Aspirantes-a-Oficial das Armas, Quadro de Material Bélico e Serviço de Intendência que, havendo concluído com aproveitamento o ensino profissional da Academia Militar das Agulhas Negras, não tenham sido declarados Aspirantes-a-Oficial de Carreira, por haverem sofrido reprovação no ensino fundamental e tenham sido declarados Aspirantes-a-Oficial R/2, de acordo com este Regulamento;

    c) Oficiais e Aspirantes-a-Oficial das Armas, do Quadro de Material Bélico, Engenheiros Militares e dos Serviços, oriundos dos Órgãos de Formação de Oficiais da Reserva (OFOR);

    d) Oficiais e Aspirantes-a-Oficial dos Serviços, dispensados, por legislação específica relativa a profissional de nível superior, de freqüentar OFOR;

    e) Alunos dos Cursos de Formação de Oficiais da Escola de Administração do Exército (EsAEx), da Escola de Saúde do Exército (EsSEx) e do Instituto Militar de Engenharia (IME);

    f) Alunos do 5º ano do Curso de Formação e Graduação do IME que optarem pela carreira militar;

    g) Alunos que concluírem, com aproveitamento, o Curso de Formação e Graduação do IME e não optarem por seguir a carreira militar.

    § 3º A 3ª Classe da Reserva é constituída por cidadãos de reconhecida competência técnico-profissional ou de notória cultura científica que poderão vir a ser convocados como Oficiais do Exército, conforme o estabelecido no Estatuto dos Militares.

SEÇÃO III

Da Inclusão

    Art. 3º A inclusão no CORE (1ª Classe) decorrerá do ato de transferência do Oficial de Carreira para a Reserva Remunerada.

    Parágrafo único. Os Oficiais serão incluídos no posto e na Arma, no Quadro ou no Serviço a que pertenciam na Ativa.

    Art. 4º A inclusão no CORE (2ª Classe) decorrerá:

    I - da demissão do Oficial de Carreira, a pedido ou "ex-offício", na forma do estabelecido no Estatuto dos Militares, exceto os que perderem o posto e a patente;

    II - da declaração de Aspirante-a-Oficial da Reserva:

    a) do Cadete do último ano que, havendo concluído com aproveitamento o ensino profissional, não obtiver aproveitamento no ensino fundamental, de acordo com o inciso Ill do art. 27 deste Regulamento;

    b) dos que concluíram com aproveitamento os cursos dos OFOR;

    III - da conclusão do Estágio de Adaptação e Serviço;

    IV - do ingresso em Curso de Formação de Oficial da EsAEx, da EsSEx e do IME, observado o regulamento de cada Estabelecimento de Ensino.;

    V - do ingresso no 5º ano do Curso de Formação e Graduação do IME, para os que optaram por seguir a carreira militar, observado o regulamento desse Estabelecimento de Ensino;

    VI - da conclusão do Curso de Formação de Oficiais Engenheiros Militares (CFOEM) do IME pelos alunos do 5º ano do Curso de Formação e Graduação que não optaram por seguir a carreira militar, observado o regulamento desse Estabelecimento de Ensino;

    VII - da conclusão do Estágio de Serviço Técnico.

    Art. 5º São condições para a inclusão no CORE (2ª Classe):

    I - ser brasileiro nato;

    II - ser considerado "apto para o serviço", em inspeção de saúde realizada por Junta de Inspeção de Saúde do Exército;

    III - possuir condições compatíveis com o oficialato;

    IV - não ter antecedentes contrários ao interesse do Exército.

    Art. 6º A inclusão no CORE (3ª Classe) será efetuada nas condições constantes de regulamentação específica.

CAPÍTULO II

ESTÁGIOS

    Art. 7º Os estágios para Oficiais e Aspirantes-a-Oficial da 2ª Classe da Reserva são os seguintes:

    I - Estágio de Instrução (EI);

    Il - Estágio Preparatório para Oficiais Temporários (EPOT);

    III - Estágio de Instrução Complementar (EIC);

    IV - Estágio de Adaptação e Serviço (EAS);

    V - Estágio de Instrução e Serviço (EIS);

    VI - Estágio de Instrução Complementar de Engenheiro Militar (EICEM);

    VII - Estágio de Serviço Técnico (EST);

    VIII - Estágio de Aperfeiçoamento e Instrução (EAI).

    Art. 8º O EI será realizado, em caráter obrigatório, pelos Aspirantes-a-Oficial R/2 das Armas, do Quadro de Material Bélico e do Serviço de Intendência, egressos dos OFOR, e se destina a:

    I - complementar-lhes a instrução do Serviço Militar Inicial;

    II - habilitá-los à promoção ao posto de 2º Tenente;

    III - ambientá-los nas atividades correntes de uma Organização Militar;

    IV - integrá-los ao círculo dos Oficiais Subalternos que freqüenta, desenvolvendo o espírito de camaradagem, em ambiente de estima e confiança, sem prejuízo do respeito mútuo;

    V - identificar os mais indicados à convocação como Oficial Temporário (Of Tmpr).

    § 1º O EI deverá ser realizado nas Unidades de Tropa, no ano seguinte à declaração de Aspirante-a-Oficial R/2.

    § 2º Os Aspirantes-a-Oficial R/2, que forem considerados inabilitados no EI, poderão requerer, dentro do prazo de sessenta dias após seu término, novo Estágio para o ano seguinte, desta vez sem remuneração, e só poderão beneficiar-se uma vez dessa concessão.

    § 3º Os Aspirantes-a-Oficial R/2 que deixarem de realizar o El sem justo motivo terão suas situações militares definidas de acordo com o previsto nas Seções I e II, do Capítulo VII deste Regulamento.

    Art. 9º O EPOT será realizado, voluntariamente, pelos Aspirantes-a-Oficial R/2 que concluírem com aproveitamento o El e tenham obtido conceito favorável à convocação como Oficial Temporário, destinando-se a:

    I - complementar a formação realizada nos OFOR;

    II - capacitar os Aspirantes-a-Oficial R/2 ao desempenho das funções de Oficial Subalterno;

    Parágrafo único Serão dispensados da realização do EPOT, sem nenhum prejuízo para suas convocações, prorrogações posteriores e promoções, os convocados para o EST, de acordo com a regulamentação em vigor.

    Art. 10. O EIC será realizado, voluntariamente, pelos Oficiais R/2, convocados como Oficiais Temporários, e destina-se a:

    I - aplicar, sob orientação, como Oficiais Subalternos, os conhecimentos adquiridos no OFOR, no EI e no EPOT;

    II - habilitá-los à promoção ao posto de 1º Tenente;

    Ill - capacitá-los às prorrogações do tempo de serviço militar.

    § 1º Serão dispensados da realização do EIC, sem nenhum prejuízo para suas convocações, prorrogações posteriores e promoções, a critério do Ministério do Exército, os 2º Tenentes R/2 convocados para a atendimento de outras necessidades do Exército, na forma do inciso IV do art. 18 deste Regulamento.

    § 2º O EIC será realizado no primeiro ano da convocação e na própria OM onde o Oficial estiver classificado.

    § 3º O 2º Tenente R/2, para realizar o EIC, não poderá ultrapassar, em 31 de dezembro do ano anterior ao da convocação, a idade de 24 anos.

    Art. 11. O EAS, como Serviço Militar Inicial, destina-se, em caráter obrigatório, aos nos convocados integrantes das categorias profissionais de nível superior dispensados de freqüentar os OFOR, com a finalidade de:

    I - adaptá-los à vida militar;

    lI - proporcionar-lhes condições de aplicação de suas técnicas profissionais;

    III - habilitá-los à inclusão no CORE;

    IV - habilitá-los à promoção ao posto de 2º Tenente R/2.

    § 1º Em caráter voluntário, poderão ser convocados para o EAS os concludentes de cursos relacionados entre as categorias de nível superior que já tenham prestado o Serviço Militar Inicial.

    § 2º Se o convocado de que trata o parágrafo anterior já for Oficial da 2ª Classe da Reserva, a sua incorporação ocorrerá no posto em que se encontrar na reserva.

    § 3º É permitido, em caráter voluntário, a convocação para o EAS de mulheres diplomadas pelos Institutos de Ensino destinados à formação de Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários (MFDV).

    § 4º A prestação do EAS fica condicionada a que o MFDV tenha menos de 38 anos de idade, referidas a 31 de dezembro do ano da incorporação.

    § 5º O EAS terá duração de doze meses, em duas fases:

    a) a primeira, destinada à instrução técnico-militar, com duração de 45 dias e realizada, obrigatoriamente, em OFOR ou Unidade de Tropa;

    b) a segunda, destinada à aplicação de conhecimentos técnico-profissionais, realizada nas Organizações Militares para as quais foram convocados.

    Art. 12. O EIS terá a duração de doze meses e se destina a:

    I - atualizar e complementar a instrução e os conhecimentos técnico-profissionais de Oficiais já possuidores do EAS;

    II - habilitar os Oficiais R/2, já possuidores do EAS e convocados como Oficiais Temporários à promoção ao posto de 1º Tenente.

    Art. 13. O EICEM, aplicado aos formandos do Curso de Formação e Graduação do IME, tem caráter obrigatório, e sua duração será de 24 meses podendo, voluntariamente, ser prorrogado de acordo com a legislação que regulamentar o Estágio e se destina a:

    I - aproveitar a capacidade técnica dos Aspirantes-a-Oficial R/2 e 2º Tenentes Temporários em retribuição efetiva à Nação;

    Il - complementar-lhes os conhecimentos técnicos e/ou administrativos;

    III - habilitá-los à promoção ao posto de 1º Tenente, quando convocados, para atender a mobilização.

    Parágrafo único O EICEM deverá realizar-se imediatamente após a conclusão do Curso de Formação e Graduação do IME, aos que optarem por ser Oficial da Reserva.

    Art. 14. O EST destina-se aos Oficiais e Aspirantes-a-Oficial R/2, aos reservistas de 1ª ou 2ª Categorias, aos dispensados de incorporação e às mulheres, todos integrantes de categorias profissionais de nível superior, voluntários, que irão preencher claros nas OM, com as finalidades de:

    I - adaptá-los à vida militar e/ou readaptá-los às novas funções;

    II - proporcionar-lhes condições para aplicação de suas técnicas profissionais;

    III - habilitá-los às prorrogações sucessivas até o tempo de serviço máximo permitido;

    IV - habilitá-los à promoção até o posto de 1º Tenente R/2, convocá-los em caso de mobilização e incluí-los no CORE.

    § 1º A convocação para o EST será em caráter voluntário para aqueles já graduados em Instituto de Ensino de Nível Superior.

    § 2º A convocação para o EST ficará condicionada a que o voluntário tenha menos de 38 anos de idade, em 31 de dezembro do ano da incorporação nesse Estágio.

    § 3º O EST terá a duração de doze meses e será dividido em duas fases:

    a) a primeira, destinada à instrução técnico-militar, com duração de 45 dias e realizada, obrigatoriamente, em OFOR ou Unidade de tropa.

    b) a segunda, destinada à aplicação de conhecimentos técnico-profissionais e realizada nas OM para as quais foram convocados.

    § 4º As vagas destinadas ao EST e as funções que poderão ser desempenhadas pelo segmento feminino serão definidas pelo Ministério do Exército.

    Art. 15. O EAI será realizado pelos Oficiais Temporários no posto de 1º Tenente e destina-se a habilitá-los ao exercício dos cargos de Capitão.

    Parágrafo único. O EAI será realizado na própria OM onde o Oficial estiver classificado e será efetivado em duas fases:

    a) 1ª fase: por correspondência;

    b) 2ª fase: prática-aplicada.

    Art. 16. O Ministério do Exército estabelecerá as demais prescrições para realização dos estágios previstos neste capítulo.

    Art. 17 Os Aspirantes-a-Oficial, de que trata a alínea "b" do § 2º do art. 2º estão dispensados da realização de qualquer estágio.

CAPÍTULO III

CONVOCAÇÃO

SEÇÃO I

Das Convocações

    Art. 18. Os Oficiais e os Aspirantes-a-Oficial da Reserva poderão ser convocados, de acordo com a Lei do Serviço Militar, seu Regulamento e legislação específica, para:

    I - exercício de apresentação da reserva;

    II - exercícios militares, manobras e aperfeiçoamento de conhecimentos militares;

    III - prestação do Serviço Militar Inicial e complementação da instrução recebida;

    IV - atualização, aperfeiçoamento da instrução, habilitação ao comando de subunidade incorporada, ou para o atendimento de outras necessidades, em categorias profissionais de nível universitário, das atividades-meio do Exército;

    V - preenchimento de claros existentes em tempo de paz, nas Organizações Militares, como Oficiais Temporários;

    VI - em convocação de emergência, evitar a perturbação da ordem, garantir sua manutenção ou cooperar em caso de calamidade pública;

    VII - atender a mobilizado.

    § 1º As convocações previstas neste artigo serão realizadas compulsória ou voluntariamente, de acordo com este Regulamento e a legislação em vigor.

    § 2º As convocações previstas nos incisos II, VI e VII serão determinadas pelo Presidente da República e, para os demais casos, pelo Ministro do Exército.

    § 3º Os alunos do 5º ano do Curso de Formação e Graduação do IME, que optaram pela carreira militar, são Aspirantes-a-Oficial convocados, observado o Regulamento desse Estabelecimento de Ensino.

    § 4º Os alunos dos Cursos de Formação do IME, da EsAEx e da EsSEx são Oficiais R/2 convocados, observado o Regulamento de cada Estabelecimento de Ensino.

    Art. 19. A convocação dos Oficiais e dos Aspirantes-a-Oficial R/2 serão feitas, em princípio, pela Região Militar (RM) com jurisdição sobre o local de residência do convocado e para Organização Militar da própria RM.

    § 1º O Ministério do Exército estabelecerá as condições que regularão a convocação tratada neste artigo.

    § 2º A convocação para outra RM poderá ser feita mediante entendimento com a RM de origem do convocado.

    Art. 20. Os convocados que deixarem de se apresentar nos prazos estabelecidos sofrerão as sanções previstas na legislação em vigor.

    § 1º convocados que desconhecerem seus respectivos destinos de mobilização deverão apresentar-se à autoridade militar mais próxima de suas residências.

    § 2º Quando a apresentação não puder ocorrer por motivo de saúde comprovado, este fato deverá ser comunicado, pelos convocados ou pessoa por eles credenciada, dentro do prazo de apresentação, à autoridade militar mais próxima.

SEÇÃO II

Da Convocação como Oficial Temporário e das Prorrogações

    Art. 21. Os convocados para os EIC, EIS, EICEM e EST ou para as prorrogações do tempo de serviço militar são Oficiais Temporários.

    Parágrafo único. No prescrito neste artigo estão incluídos os Oficiais e os Aspirantes-a-Oficial de que trata a alínea "b" do § 2º do art. 2º deste Regulamento, quando convocados, e os alunos do Curso de Formação de Oficiais da EsAEx, da EsSEx e do IME, bem como os alunos do Curso de Formação e Graduação do IME, de acordo com legislação específica.

    Art. 22. Os Oficiais Temporários das Armas, do Quadro de Material Bélico e do Serviço de Intendência deverão servir, obrigatoriamente, em OM onde os cargos previstos permitam a aplicação e o aperfeiçoamento dos conhecimentos adquiridos durante a sua formação nos OFOR e nos estágios realizados.

    Art. 23. Os Oficiais R/2, bem como os profissionais diplomados em cursos de nível superior, poderão ser convocados como Oficiais Temporários para o preenchimento de claros em OM, em cargos relacionados com as áreas profissionais de interesse da instituição a serem fixadas pelo Ministério do Exército.

    Parágrafo único. A convocação prescrita no "caput" deste artigo ocorrerá nas seguintes condições:

    a) apresentação do diploma de conclusão do curso superior na área de sua especialidade e de interesse do Exército;

    b) ser voluntários, para ambos os sexos;

    c) os que não forem Oficiais R/2 devem estar quites com suas obrigações militares e serão convocados como Aspirantes-a-Oficial;

    d) todos os convocados deverão realizar a 1ª e a 2ª fases do EST;

    e) as prorrogações de tempo de serviço e o tempo máximo de permanência no Serviço Militar serão regulados em legislação específica;

    f) quando convocados como Oficiais Temporários, ou para atender uma mobilização, os Oficiais que concluíram o EST estarão habilitados a exercer funções, em sua área técnica, até o posto de 1º Tenente;

    g) para serem habilitados a exercer funções do posto de Capitão, os Oficiais oriundos do EST deverão realizar o EAI;

    h) os convocados para o EST estarão dispensados de realizar OFOR, EPOT e EIC.

    Art. 24. As condições para convocação dos Oficiais Temporários, as prorrogações do tempo de serviço militar, a duração e a interrupção desse serviço serão reguladas em instruções baixadas pelo Ministério do Exército.

    § 1º Não será concedida prorrogação aos 2º e 1º Tenentes Temporários:

    a) das Armas, do Quadro de Material Bélico e do Serviço de Intendência que atingirem 34 anos de idade;

    b) oriundos do EIS, do EICEM ou do EST que atingirem 43 anos de idade.

    § 2º As idades consideradas nas alíneas "a" e "b" do parágrafo anterior referem-se a 31 de dezembro do ano do término da prorrogação.

    Art. 25. Os Oficiais Temporários estarão sujeitos a todas as leis e regulamentos militares.

    Art. 26. Os Oficiais Temporários não poderão atingir o prazo total de dez anos de Serviço Militar, contínuos ou interrompidos, computados, para este efeito, todos os tempos de Serviço Militar (inicial de estágios, prorrogações e outros).

CAPÍTULO IV

PROMOÇÕES, TRANSFERÊNCIA DE ARMA QUADRO OU

SERVIÇO E LICENCIAMENTO

SEÇÃO I

Das Promoções

    Art. 27 Serão declarados Aspirantes-a-Oficial da Segunda Classe da Reserva:

    I - os concludentes, com aproveitamento, dos OFOR, inclusive os do QEM;

    II - os dispensados de freqüentar os OFOR, por legislação específica relativa a profissionais de nível superior, no ato de sua incorporação;

    III - os Cadetes do último ano da AMAN, reprovados no ensino fundamental e que tenham sido aprovados no ensino profissional;

    IV - os alunos do IME dos Cursos de Formação e dos Cursos de Formação e Graduação, estes em seu 5º ano para os que optaram em seguir a carreira militar;

    V - os alunos que concluíram com aproveitamento, o Curso de Formação e Graduação do IME e não em seguir a carreira militar.

    Art. 28. A promoção dos Aspirantes-a-Oficial ao posto de 2º Tenente da 2ª Classe da Reserva será efetuada quando os mesmos forem convocados para atender a mobilização ou como Oficiais Temporários para completar, em tempo de paz, os efetivos de Oficiais na OM.

    § 1º Os Aspirantes-a-Oficial R/2 matriculados no EICEM serão promovidos ao posto do 2º Tenente Temporário, seis meses após a conclusão do Curso de Formação e Graduação, durante a realização do Estágio.

    § 2º Os Aspirantes-a-Oficial R/2 matriculados no EAS e no EST serão promovidos ao posto de 2º Tenente Temporário, seis meses após a incorporação.

    Art. 29. Os Oficiais R/2 poderão, em tempo de paz, ter acesso gradual e sucessivo nas respectivas Armas, Quadros e Serviços, até o poste de Capitão, desde que satisfaçam às condições estabelecidas pela legislação específica e de acordo com os interesses do Exército.

    Art. 30. Em caso de mobilização, os Oficiais da Reserva poderão ser comissionados, temporariamente, em postos superiores aos estabelecidos neste Regulamento, nos termos da legislação específica.

    Parágrafo único. Os Oficiais R/2, quando mobilizados, poderão ser promovidos ao posto superior, desde que satisfaçam às condições exigidas na legislação específica e de acordo em os interesses do Exército.

    Art. 31. O Ministério do Exército fixará os interstícios nos postos para as promoções na 2ª Classe da Reserva.

    Parágrafo único. Serão computados, para fins de interstício, todos os tempos de Serviço Militar, contínuos ou descontínuos, prestados durante a(s) convocação(ões).

    Art. 32. As promoções na 2ª Classe da Reserva obedecerão aos critérios de antigüidade, bravura e "post mortem".

    Parágrafo único. As promoções por bravura e "post mortem" obedecerão ao prescrito na Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas e seu Regulamento para o Exército.

    Art. 33. O Ministério do Exército baixará instruções regulando as promoções na 2ª Classe da Reserva.

SEÇÃO II

Da Transferência de Arma, Quadro ou Serviço

    Art. 34. Desde que haja interesse para a Exército, por ato do Comandante da RM, os Oficiais e os Aspirantes-a-Oficial R/2 das Armas, do Quadro de Material Bélico e do Serviço de Intendência, que concluírem os Cursos de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária, poderão ser transferidos para os Quadros de Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários.

SEÇÃO III

Do Licenciamento

    Art. 35. Os Oficiais Temporários e os Aspirantes-a-Oficial R/2 serão licenciados pelo Comandante da Região Militar por:

    I - solicitação dos interessados, desde que tenham prestado serviço ativo durante seis meses e não haja prejuízo para o serviço;

    II - incapacidade física comprovada em inspeção de saúde;

    III - motivo de ordem moral, disciplinar, criminal ou contrário à Segurança Nacional;

    IV - conveniência do serviço.

    Parágrafo único. O disposto nos incisos I e IV deste artigo não se aplica aos convocados para EI, EAS e EICEM.

    Art. 36. Os Comandantes, Chefes ou Diretores de OM deverão licenciar os Oficiais ou os Aspirantes-a-Oficial R/2 por término do período de convocação ou prorrogação do tempo de serviço.

    Parágrafo único. Ressalvado o disposto no art.26, o Comandante da Região Militar poderá autorizar o adiamento do licenciamento previsto no "caput" deste artigo, por mais 60 dias, caso esteja em tramitação pedido de prorrogação de tempo de único.

    Art. 37. Os Oficiais Temporários ou Aspirantes-a-Oficial convocados, quando julgados incapazes definitivamente por Junta de Inspeção de Saúde do Exército, serão licenciados a qualquer tempo.

    Parágrafo único. No caso de incapacidade física temporária ou definitiva, em razão de acidente em serviço ou moléstia nele adquirida, aplicar-se-á a legislação em vigor.

    Art. 38. Os Oficiais Temporários ou Aspirantes-a-Oficial R/2, quando licenciados, conservarão o mesmo posto em que se encontravam na ativa.

    Art. 39. Os Oficiais Temporários submetidos a processo no foro militar ou civil e que venham a ser condenados, mão licenciados, ressalvadas outras disposições legais ou regulamentares.

CAPITULO V

EXCLUSÃO, REFORMA E PERDA DE POSTO

SEÇÃO I

Da Exclusão da Reserva

    Art. 40. A exclusão da Reserva para os Oficiais R/1 é tratada em legislação específica.

    Art. 41 Os Oficiais ou os Aspirantes-a-Oficial R/2 deixarão de pertencer ao CORE por ato do Comandante da Região Militar:

    I - a 31 de dezembro do ano em que completarem 45 anos de idade;

    II - no caso de perda do posto e da patente;

    Ill - ao ingressarem em outra Força Singular ou Força Auxiliar;

    IV - quando forem incluídos na ativa, em virtude de conclusão de curso de formação para militar da a ativa;

    V - por falecimento;

    VI - por incapacidade física definitiva.

SEÇÃO II

Da Reforma

    Art. 42. A reforma dos Oficiais R/1 obedece à legislação específica.

SEÇÃO III

Da Perda do Posto e da Patente

    Art. 43. Aos Oficiais R/1, aos Oficiais e Aspirantes-a-Oficial R/2 e aos Oficiais R/3 convocados se aplica no que couber, o estabelecido no Estatuto dos Militares.

    Art. 44. Os Oficiais R/2 e os Oficiais R/3 não convocados perderão o posto e a patente se forem declarados indignos do oficialato ou com ele incompatíveis, por decisão do Superior Tribunal Militar, em tempo de paz.

    Art. 45. Ficam sujeitos à declaração de indignidade para o oficialato ou de incompatibilidade com o mesmo, os Oficiais R/2 ou R/3 não convocados que:

    I - forem condenados por tribunal civil ou militar, em sentença transitada em julgado, a pena restritiva de liberdade individual superior a dois anos, mesmo quando beneficiados por livramento condicional;

    II - forem condenados, em sentença transitada em julgado, por crimes para os quais o Código Penal Militar prescreve penas acessórias e por crimes previstos na legislação especial concernente à segurança do Estado;

    Ill - houverem perdido a nacionalidade brasileira.

    § 1º Os Aspirantes-a-Oficial R/2 licenciados a bem da disciplina ou enquadrados nos incisos I, II e III perderão o grau hierárquico e receberão o Certificado de Isenção Militar previsto na legislação que trata do Serviço Militar.

    § 2º No caso dos incisos I, II e III, caberá à RM organizar um processo com cópias das sentenças e remetê-lo à Circunscrição da Justiça Militar (CJM) respectiva.

    Art. 46. A perda de posto e patente dos Oficiais R/2 e R/3 será efetivada pelo Chefe do Departamento-Geral do Pessoal (DGP) e o Oficial receberá a Certidão de Situação Militar, prevista na legislação que trata do Serviço Militar.

    Parágrafo único. A perda do grau hierárquico dos Aspirantes-a-Oficial R/2 será efetivada pelo Comandante da Região Militar.

CAPÍTULO VI

DEVERES, DIREITOS E PRERROGATIVAS

SEÇÃO I

Dos Deveres

    Art. 47. Os Oficiais ou Aspirantes-a-Oficial R/2 têm os deveres de:

    I - quando convocados, nos termos do art. 18, apresentarem-se à autoridade militar no local e prazo determinados;

    II - comunicarem, pessoalmente ou por escrito, à RM, sob cuja jurisdição estiverem dentro do prazo de sessenta dias:

    a) as mudanças de residência ou domicílio, enquanto permanecerem na "Disponibilidade";

    b) as ausências do país e o tempo provável de duração;

    c) as mudanças do local de exercício da profissão;

    d) as conclusões de curso superior, técnico-científico, pós-graduação, mestrado ou doutorado;

    e) quaisquer ocorrências relacionadas com o exercício de cargo de caráter técnico-científico;

    III - apresentarem à autoridade militar competente o documento comprobatório de situação militar de que forem possuidores, para fins de anotação, substituição ou arquivamento, de acordo com a legislação em vigor.

    Parágrafo único. Os deveres explicitados neste artigo, quando os Oficiais ou os Aspirantes-a-Oficial estiverem ausentes do país, deverão ser cumpridos junto aos consulados brasileiros.

    Art. 48. Os Oficiais ou Aspirantes-a-Oficial R/2 e os Oficiais R/3, não convocados, respondem por suas condutas e atos perante a autoridade civil, de acordo com a legislação comum.

    Parágrafo único. Caso a prática da falta ou crime de natureza civil acarrete repercussão na sua situação militar na Reserva, ser-lhe-ão aplicadas as sanções previstas nos Regulamentos Militares.

    Art. 49. Os Oficiais ou Aspirantes-a-Oficial da Reserva, não convocados, no desempenho de atividade profissional civil, pública ou particular, não poderão fazer uso ou citação de suas qualidades de Oficiais da Reserva.

    Parágrafo único. Nos assuntos técnicos, científicos ou militares, se o fizerem em decorrência de suas vivências como militares, assumirão inteira responsabilidade por seus atos.

    Art. 50 Os Oficiais ou Aspirantes-a-Oficial R/2 convocados têm os deveres de Oficial de Carreira e ficam sujeitos às disposições de Leis e Regulamentos pertinentes.

SEÇÃO II

Dos Direitos e Prerrogativas

    Art. 51. Os Oficiais ou Aspirantes-a-Oficial R/2, quando convocados, desfrutam:

    I - dos direitos e prerrogativas de seu posto, constantes das Leis e Regulamentos atinentes aos Oficiais de Carreira, ressalvados o disposto neste Regulamento e dispositivos específicos para os Oficiais da Reserva;

    II - amparo do Estado, quando julgados incapazes definitivamente, em razão de acidente em serviço ou moléstia dele decorrente.

    Parágrafo único. Não se aplicam aos Oficiais ou Aspirantes-a-Oficial R/2, nas condições deste artigo, o estabelecido no Estatuto dos Militares, quanto à vitaliciedade, presumida ou assegurada, e ao direito à estabilidade.

    Art. 52. Os Oficiais ou Aspirantes-a-Oficial da Reserva, que forem servidores públicos civis da administração direta, quando convocados em caráter compulsório, contarão o período de convocação como tempo de efetivo serviço, tendo assegurada, ao serem licenciados, a reintegração imediata no cargo ou emprego que exerciam, de acordo com a legislação em vigor.

    Parágrafo único. Os servidores públicos da administração direta, quando convocados para El ou Para EAS, poderio optar pelos vencimentos ou salários do cargo ou emprego que exerciam em seus órgãos de origem de acordo com a legislação em vigor.

    Art. 53. Os Oficiais ou Aspirantes-a-Oficial R/2 que forem servidores públicos civis da administração indireta ou empregado de empresa privada, quando convocados em caráter compulsório, terão assegurado o retomo a seus empregos até trinta dias após o licenciamento do Serviço Ativo.

    Parágrafo único. Os Oficiais ou Aspirantes-a-Oficial R/2 amparados por este artigo contarão tempo de serviço para fins de aposentadoria e outros efeitos previstos na legislação, mas não poderão optar pelos vencimentos ou salários relativos aos empregos que exerciam.

    Art. 54 Os Oficiais e Aspirantes-a-Oficial da Reservas usarão uniformes militares somente quando incluídos no Serviço Ativo.

    § 1º Aos Oficiais R/1 é permitido o uso do uniforme, nas condições prescritas no RUE, para comparecer a solenidades militares e, quando autorizados pelo Comandante da Guarnição, a cerimônias cívicas comemorativas de datas nacionais ou a atos sociais solenes de caráter particular.

    § 2º Os Oficiais R/1 designados para o serviço ativo, enquanto nessa situação, farão jus ao uso de uniformes, insígnias e emblemas, nas mesmas condições do pessoal da ativa.

    § 3º Em caráter excepcional, desde que requerido pelo interessado e a necessidade seja devidamente justificada pelo Comandante, Chefe ou Diretor da OM, o Ministro do Exército poderá autorizar o uso de uniforme pelos Oficiais R/1 Prestadores de Tarefa por Tempo Certo.

CAPÍTULO VII

INFRAÇÕES E PENALIDADES

SEÇÃO I

Das infrações

    Art. 55. Os Oficiais ou Aspirantes-a-Oficial que deixarem de cumprir qualquer dos deveres mencionados. no art. 47 deste Regulamento não estarão em dia com suas obrigações militares.

SEÇÃO II

Das Penalidades

    Art. 56. Os Aspirantes-a-Oficial R/2 que deixarem de se apresentar, sem justo motivo, para a realização do EI deverão pagar a multa correspondente a cinco vezes a multa mínima e no documento comprobatório de sua situação militar (Certidão de Situação Militar) deverá ser anotado:

    "Pagou multa"

    "Deverá realizar o El em (...)

     ANO

    "Não está em dia com suas obrigações militares".

    § 1º Incorrerão na multa correspondente a dez vezes a multa mínima, caso não se apresentem para a realização do Estágio:

    a) pela segunda vez;

    b) em cada uma das demais vezes

    § 2º Os Aspirantes-a-Oficial R/2 só estarão em dia com as suas obrigações militares após a realização do El, o qual deverá ser requerido ao Comandante da Região Militar que jurisdiciona o Município onde residam.

    Art. 57. Os Oficiais ou Aspirantes-a-Oficial da Reserva, que deixarem de cumprir o que dispõe o art. 47 deste Regulamento não estarão em dia com suas obrigações militares e incorrerão na multa correspondente a cinco vezes a multa mínima.

    Art. 58. O valor da multa mínima será o fixado pelo Regulamento da Lei do Serviço Militar.

    Art. 59. Os Aspirantes-a-Oficial do QEM só estarão em dia com suas obrigações militares após a realização do EICEM.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

    Art. 60. A movimentação dos Oficiais Temporários poderá ser realizada, em caráter excepcional e por interesse próprio, de acordo com a legislação que regula a movimentação de Oficiais e Praças do Exército.

    Art. 61. Os Oficiais das Policias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares, reservistas ou não, serão incluídos, para efeito de mobilização, na situação de "com destino", enquanto estiverem em serviço nas respectivas Forças Auxiliares.

    Parágrafo único. Os demitidos e os que forem transferidos para a Reserva permanecerão na situação de "sem destino" e, em caso de mobilização, poderão ser designados para ocupar cargos nas suas respectivas Forças Auxiliares no posto que possuíam quando em serviço, exceto os que perderam o posto e a patente.

    Art. 62. Os Oficiais Temporários poderão inscrever-se em concurso de admissão a cargo civil ou para ingresso em outra Força Singular ou Força Auxiliar, mediante autorização do Comandante da Região Militar.

    Art. 63. Os Oficiais Temporários aprovados em concurso para ingresso em outra Força Singular ou Força Auxiliar serão excluídos do estado efetivo e mantidos como adidos pelo Comandante, Chefe ou Diretor da OM, desligados e licenciados a contar de suas inclusões na nova Força.

    Art. 64. Os Oficiais R/2 que perderem seus postos e patentes deverão restituir as respectivas Cartas-Patente à RM, que as remeterá à Diretoria de Promoções.

    Art. 65. Os Oficiais Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários, dispensados de freqüentar os OFOR, quando convocados, continuarão a ser regidos pela Lei nº 5.292, de 08 de junho de 1967, e por este Regulamento.

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Conteudo atualizado em 08/01/2024