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Artigo 29
×Conteúdo atualizado em 24/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 29. Os serviços de que trata o art. 53 da Lei nº 9.456, de 1997, sujeitos à remuneração pelo regime de preços de serviços públicos específicos, compreendem:
I - pedido de proteção;
II - anuidade;
III - transferência de titularidade;
IV - outras alterações no certificado de proteção;
V - testes de laboratório;
VI - ensaios comparativos de campo sobre a DHE da cultivar;
VII - certidões.








