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Art. 3º do Decreto nº 2.361/1997




Decretos - 2.361, de 31.10.97 - Dispõe sobre a dissolução e extinção da Companhia Siderúrgica da Amazônia - SIDERAMA, e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3º Para o cumprimento do disposto nos artigos anteriores, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional convocará, no prazo de oito dias, contados da data de publicação deste Decreto, Assembléia Geral de Acionistas, para os fins de:

        I - nomear o liquidante, cuja escolha deverá recair em servidor efetivo da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, indicado pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, conforme disposto na alínea "a" do § 1º do art. 21 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, o qual terá remuneração equivalente à do cargo de Presidente da Companhia e poderá manter vigentes os contratos de trabalho dos servidores da Sociedade dissolvida que forem estritamente necessários a sua liquidação, devendo, quanto aos demais, rescindi-los, com a imediata quitação dos correspondentes direitos;

        II - declarar extintos os mandatos e cessada a investidura do Presidente, dos Diretores e dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal da Sociedade, sem prejuízo da responsabilidade pelos respectivos atos de gestão e de fiscalização;

        III - nomear os membros do Conselho Fiscal que deverá funcionar durante a liquidação, dele fazendo parte um representante da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;

        IV - fixar o prazo de, no máximo, 180 dias, no qual se efetuará a liquidação, podendo ser prorrogado, a critério do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, mediante proposta do liquidante.

        § 1º A convocação de que trata este artigo far-se-á com, pelo menos oito dias de da Assembléia, mediante publicação do edital no Diário Oficial da União e em jornal de circulação, editado na cidade em que estiver situada a sede da Companhia, contendo local, data, hora e ordem do dia.

        § 2º O liquidante, além de suas obrigações, incumbir-se-á das providências relativas à fiscalização orçamentária e financeira da entidade em liquidação, nos termos da Lei nº 6.223, de 14 de julho 1975, alterada pela Lei nº 6.525, de 11 de abril de 1978.

        § 3º Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o liquidante será assistido pela Secretaria Federal de Controle, podendo, ainda, mediante contrato e nos termos da legislação vigente, compor equipe para assessorá-lo no desempenho de suas atribuições, constituída de pessoas detentoras de conhecimento específico nas áreas jurídica, contábil, financeira e administrativa, cujos nomes deverão ser aprovados pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado.

        § 4º As despesas relacionadas com a liquidação da SIDERAMA correrão à conta da entidade liquidanda.

       
Conteudo atualizado em 26/09/2023