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Art. 5º do Decreto nº 2.357/1997




Decretos - 2.357, de 27.10.97 - Dispõe sobre a subconta especial destinada a atender às despesas com o Programa de Administração Patrimonial Imobiliário da União - PROAP.




Artigo 5



Art. 5º Os recursos a que se refere o artigo anterior destinar-se-ão a custear, complementarmente, as despesas, inclusive de investimento, que objetivem as atuações típicas da Secretaria do Patrimônio da União necessárias ao incentivo à regularização, ao cadastramento, à fiscalização, à utilização ordenada e à alienação de bens imóveis de domínio da União, ao incremento das receitas patrimoniais, bem como à modernização e informatização dos métodos e processos inerentes à Secretaria, em especial as relacionadas com:

        I - desenvolvimento de recursos humanos;

        II - modernização organizacional e estrutural do Órgão;

        III - modernização da legislação patrimonial;

        IV - implementação de novas tecnologias de suporte às funções do Órgão;

        V - divulgação do Órgão e de suas atividades;

        VI - identificação, demarcação, cadastramento, regularização e fiscalização dos bens imóveis de domínio da União;

        VII - elevação da arrecadação de receitas patrimoniais;

        VIll - desimobilização;

        IX - definição do modelo de gestão dos imóveis de uso especial;

        X - utilização ecológica, social e econômica dos bens imóveis de domínio da União;

        XI - contratação de serviços de terceiros, inclusive de estagiários, aquisição de materiais de consumo e permanentes, construção e aquisição de bens imóveis e outros projetos e atividades necessários à execução do PROAP.

       
Conteudo atualizado em 30/09/2023