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Art. 11 do Decreto nº 2.354/1997




Decretos - 2.354, de 20.10.97 - Aprova o Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército (R-68).




Artigo 11



Art. 11. O EAS, como Serviço Militar Inicial, destina-se, em caráter obrigatório, aos nos convocados integrantes das categorias profissionais de nível superior dispensados de freqüentar os OFOR, com a finalidade de:

    I - adaptá-los à vida militar;

    lI - proporcionar-lhes condições de aplicação de suas técnicas profissionais;

    III - habilitá-los à inclusão no CORE;

    IV - habilitá-los à promoção ao posto de 2º Tenente R/2.

    § 1º Em caráter voluntário, poderão ser convocados para o EAS os concludentes de cursos relacionados entre as categorias de nível superior que já tenham prestado o Serviço Militar Inicial.

    § 2º Se o convocado de que trata o parágrafo anterior já for Oficial da 2ª Classe da Reserva, a sua incorporação ocorrerá no posto em que se encontrar na reserva.

    § 3º É permitido, em caráter voluntário, a convocação para o EAS de mulheres diplomadas pelos Institutos de Ensino destinados à formação de Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários (MFDV).

    § 4º A prestação do EAS fica condicionada a que o MFDV tenha menos de 38 anos de idade, referidas a 31 de dezembro do ano da incorporação.

    § 5º O EAS terá duração de doze meses, em duas fases:

    a) a primeira, destinada à instrução técnico-militar, com duração de 45 dias e realizada, obrigatoriamente, em OFOR ou Unidade de Tropa;

    b) a segunda, destinada à aplicação de conhecimentos técnico-profissionais, realizada nas Organizações Militares para as quais foram convocados.

    
Conteudo atualizado em 16/05/2021