- Voltar Navegação
- 2.450, de 30.12.97
- 2.449, de 30.12.97
- 2.448, de 30.12.97
- 2.447, de 30.12.97
- 2.446, de 30.12.97
- 2.445, de 30.12.97
- 2.444, de 30.12.97
- 2.443, de 23.12.97
- 2.442, de 23.12.97
- 2.441, de 23.12.97
- 2.440, de 23.12.97
- 2.439, de 23.12.97
- 2.438, de 19.12.97
- 2.437, de 19.12.97
- 2.436, de 19.12.97
- 2.435, de 19.12.97
- 2.434, de 19.12.97
- 2.433, de 19.12.97
- 2.432, de 19.12.97
- 2.431, de 17.12.97
- 2.430, de 17.12.97
- 2.429, de 17.12.97
- 2.428, de 17.12.97
- 2.427, de 17.12.97
- 2.426, de 17.12.97
Artigo 18
I - exercício de apresentação da reserva;
II - exercícios militares, manobras e aperfeiçoamento de conhecimentos militares;
III - prestação do Serviço Militar Inicial e complementação da instrução recebida;
IV - atualização, aperfeiçoamento da instrução, habilitação ao comando de subunidade incorporada, ou para o atendimento de outras necessidades, em categorias profissionais de nível universitário, das atividades-meio do Exército;
V - preenchimento de claros existentes em tempo de paz, nas Organizações Militares, como Oficiais Temporários;
VI - em convocação de emergência, evitar a perturbação da ordem, garantir sua manutenção ou cooperar em caso de calamidade pública;
VII - atender a mobilizado.
§ 1º As convocações previstas neste artigo serão realizadas compulsória ou voluntariamente, de acordo com este Regulamento e a legislação em vigor.
§ 2º As convocações previstas nos incisos II, VI e VII serão determinadas pelo Presidente da República e, para os demais casos, pelo Ministro do Exército.
§ 3º Os alunos do 5º ano do Curso de Formação e Graduação do IME, que optaram pela carreira militar, são Aspirantes-a-Oficial convocados, observado o Regulamento desse Estabelecimento de Ensino.
§ 4º Os alunos dos Cursos de Formação do IME, da EsAEx e da EsSEx são Oficiais R/2 convocados, observado o Regulamento de cada Estabelecimento de Ensino.
Conteudo atualizado em 16/05/2021







