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Art. 18 do Decreto nº 2.354/1997




Decretos - 2.354, de 20.10.97 - Aprova o Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército (R-68).




Artigo 18



Art. 18. Os Oficiais e os Aspirantes-a-Oficial da Reserva poderão ser convocados, de acordo com a Lei do Serviço Militar, seu Regulamento e legislação específica, para:

    I - exercício de apresentação da reserva;

    II - exercícios militares, manobras e aperfeiçoamento de conhecimentos militares;

    III - prestação do Serviço Militar Inicial e complementação da instrução recebida;

    IV - atualização, aperfeiçoamento da instrução, habilitação ao comando de subunidade incorporada, ou para o atendimento de outras necessidades, em categorias profissionais de nível universitário, das atividades-meio do Exército;

    V - preenchimento de claros existentes em tempo de paz, nas Organizações Militares, como Oficiais Temporários;

    VI - em convocação de emergência, evitar a perturbação da ordem, garantir sua manutenção ou cooperar em caso de calamidade pública;

    VII - atender a mobilizado.

    § 1º As convocações previstas neste artigo serão realizadas compulsória ou voluntariamente, de acordo com este Regulamento e a legislação em vigor.

    § 2º As convocações previstas nos incisos II, VI e VII serão determinadas pelo Presidente da República e, para os demais casos, pelo Ministro do Exército.

    § 3º Os alunos do 5º ano do Curso de Formação e Graduação do IME, que optaram pela carreira militar, são Aspirantes-a-Oficial convocados, observado o Regulamento desse Estabelecimento de Ensino.

    § 4º Os alunos dos Cursos de Formação do IME, da EsAEx e da EsSEx são Oficiais R/2 convocados, observado o Regulamento de cada Estabelecimento de Ensino.

    
Conteudo atualizado em 16/05/2021