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Artigo 8
I - complementar-lhes a instrução do Serviço Militar Inicial;
II - habilitá-los à promoção ao posto de 2º Tenente;
III - ambientá-los nas atividades correntes de uma Organização Militar;
IV - integrá-los ao círculo dos Oficiais Subalternos que freqüenta, desenvolvendo o espírito de camaradagem, em ambiente de estima e confiança, sem prejuízo do respeito mútuo;
V - identificar os mais indicados à convocação como Oficial Temporário (Of Tmpr).
§ 1º O EI deverá ser realizado nas Unidades de Tropa, no ano seguinte à declaração de Aspirante-a-Oficial R/2.
§ 2º Os Aspirantes-a-Oficial R/2, que forem considerados inabilitados no EI, poderão requerer, dentro do prazo de sessenta dias após seu término, novo Estágio para o ano seguinte, desta vez sem remuneração, e só poderão beneficiar-se uma vez dessa concessão.
§ 3º Os Aspirantes-a-Oficial R/2 que deixarem de realizar o El sem justo motivo terão suas situações militares definidas de acordo com o previsto nas Seções I e II, do Capítulo VII deste Regulamento.
Conteudo atualizado em 16/05/2021








