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Artigo 6
§ 1º Na hipótese prevista no caput, o Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social poderá determinar que os órgãos administrativos procedam à adequação de seus procedimentos à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou dos tribunais superiores.
§ 2º O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, relativamente aos créditos previdenciários, com base em lei ou ato normativo federal declarado inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, em ação processada e julgada originariamente ou mediante recurso extraordinário, conforme o caso, e ouvida a Consultoria Jurídica, poderá autorizar o INSS a:
a) não constituí-los ou, se constituídos, revê-los, para a sua retificação ou cancelamento;
b) não inscrevê-los em dívida ativa ou, se inscritos, revê-los, para a sua retificação ou cancelamento;
c) abster-se de interpor recurso judicial ou a desistir de ação de execução fiscal.
CAPÍTULO II(Revogado pelo Decreto nº 10.201, de 2020)
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS








