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Artigo 31
§ 1º Cada conselheiro votará com independência, fundamentando seu voto.
§ 2º Não é permitido aos conselheiros abster-se na votação de qualquer assunto.
§ 3º O conselheiro que impedir, injustificadamente, por mais de trinta dias, a deliberação do Conselho, mediante pedido de vista ou outro expediente de caráter protelatório, terá suspenso o pagamento de seus vencimentos, até que profira seu voto, sem prejuízo da sanção disciplinar cabível.
§ 4º Obtido o quorum de deliberação, a ausência de conselheiro não impedirá o encerramento da votação.
§ 5º Serão publicados no Diário Oficial da União a íntegra dos atos normativos e o extrato das demais decisões do Conselho Diretor, os quais também serão inscritos na Biblioteca..
Conteudo atualizado em 15/09/2021








