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Artigo 35
I - estabelecer as diretrizes funcionais, executivas e administrativas a serem seguidas pela Agência, zelando por seu efetivo cumprimento;
II - submeter ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado das Comunicações, as propostas de modificação deste Regulamento;
III - aprovar normas de licitação e contratação próprias da Agência;
IV - propor o estabelecimento e alteração das políticas governamentais de telecomunicações;
V - exercer o poder normativo da Agência relativamente às telecomunicações, nos termos do art.17;
VI - aprovar editais de licitação, homologar adjudicações, bem como decidir pela prorrogação, transferência, intervenção e extinção, em relação às outorgas para prestação de serviço no regime público, obedecendo ao plano aprovado pelo Poder Executivo;
VII - aprovar editais de licitação, homologar adjudicações, bem como decidir pela prorrogação, transferência e extinção, em relação às autorizações para prestação de serviço no regime privado ou de uso de radiofreqüência e de uso de órbitas, na forma do Regimento Interno;
VIII - aprovar o Regimento Interno;
IX - resolver sobre a aquisição e a alienação de bens;
X - autorizar a contratação de serviços de terceiros, na forma da legislação em vigor;
XI - aprovar as propostas a que se referem os incisos XXI e XXVII do art.16, bem como o relatório de que trata o inciso XXIX do mesmo artigo;
XII - aprovar a requisição, com ônus para a Agência, de servidores de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal direta, indireta ou fundacional, quaisquer que sejam as funções a serem exercidas, nos termos do art. 14 da Lei no. 9.472, de 1997;
XIII - deliberar na esfera administrativa quanto à interpretação da legislação de telecomunicações e sobre os casos omissos;
XIV - exercer o poder de decisão final sobre todas as matérias da alçada da Agência;
XV - encaminhar ao Presidente da República lista com os indicados para integrar a lista de substituição do Conselho Diretor;
XVI - propor ao Presidente da República a cassação do mandato de integrante do Conselho Consultivo, nos termos do art.40;
XVII - indicar um de seus integrantes para assumir a presidência, na hipótese e na forma dos §§ 1º e 2º do art.21;
XVIII - deliberar sobre a direção das Superintendências pelos conselheiros, nos termos do art.62;
XIX - aprovar previamente as nomeações ou exonerações dos ocupantes dos cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, bem como as designações para as Funções Comissionadas de Telecomunicação - FCT e sua cessação;
XX - autorizar o afastamento de seus integrantes para desempenho de missão no exterior.
Parágrafo único. É vedado ao Conselho Diretor:
a) delegar a terceiros a função de fiscalização de competência da Agência, ressalvadas as atividades de apoio;
b) delegar, a qualquer órgão ou autoridade, interna ou externa, o seu poder normativo e as demais competências previstas neste artigo, ressalvada a prevista no inciso XIX..
Seção II
Do Conselho Consultivo
Conteudo atualizado em 15/09/2021







