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Artigo 44
×Conteúdo atualizado em 15/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 44. Os requerimentos formulados pelo Conselho Consultivo na forma do art. 35, inciso IV da Lei nº. 9.472, de 1997, serão dirigidos ao Presidente do Conselho Diretor, devendo ser atendidos no prazo máximo de sessenta dias.
Conteudo atualizado em 15/09/2021








