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Artigo 5
§ 1º O planejamento plurianual preverá o montante a ser transferido ao fundo de universalização a que se refere o inciso II do artigo 81 da Lei no. 9.472, de 1997, e os saldos a serem transferidos ao Tesouro Nacional.
§ 2º A Lei Orçamentária Anual consignará as dotações para as despesas correntes e de capital da Agência, bem como o valor das transferências de recursos do FISTEL ao Tesouro Nacional e ao fundo de universalização, relativas ao exercício a que ele se referir, as quais serão formalmente feitas ao final de cada mês.
§ 3º A fixação das dotações orçamentárias da Agência na Lei Orçamentária Anual e sua programação orçamentária e financeira de execução não sofrerão limites nos seus valores para movimento e empenho.
Conteudo atualizado em 15/09/2021







