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Artigo 60
Seção VI
Das Superintendências
Art. 61. A estrutura da Agência compreenderá as seguintes Superintendências, organizadas na forma do regimento Interno:
I - Superintendência de Serviços Públicos;
II - Superintendência de Serviços Privados;
III - Superintendência de Serviços de Comunicação de Massa;
IV - Superintendência de Radiofreqüência e Fiscalização;
V - Superintendência de Administração Geral.
Art. 61. A estrutura da Agência compreenderá, ainda, como órgãos executivos, superintendências, organizadas na forma do regimento interno.(Redação dada pelo Decreto nº 3.873, de 18.7.2001)
Art. 62. As Superintendências ficarão sob a direção dos conselheiros, conforme deliberação do Conselho Diretor, podendo ser adotado rodízio entre os conselheiros.
Parágrafo único. O conselheiro será auxiliado pelo Superintendente-Adjunto, que ficará incumbido da gestão executiva da Superintendência.
Capítulo V
DA ATIVIDADE E DO CONTROLE
Art. 63. A atividade da Agência será juridicamente condicionada pelos princípios da legalidade, celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, imparcialidade, igualdade, devido processo legal, publicidade e moralidade.
Art. 64. A Agência dará tratamento confidencial às informações técnicas, operacionais, econômico-financeiras e contábeis que solicitar às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, desde que sua divulgação não seja diretamente necessária para:
I - impedir a discriminação de usuários ou prestadores de serviço de telecomunicações;
II - verificar o cumprimento das obrigações assumidas em decorrência de autorização, permissão ou concessão, especialmente as relativas à universalização dos serviços.
Art. 65. Os atos da Agência deverão ser acompanhados da exposição formal dos motivos que os justifiquem.
Art. 66. Os atos normativos de competência da Agência serão editados pelo Conselho Diretor, só produzindo efeito após publicação no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. Os atos de alcance particular só produzirão efeito após a correspondente notificação.
Art. 67. As minutas de atos normativos serão submetidas à consulta pública, formalizada por publicação no Diário Oficial da União, devendo as críticas e sugestões merecer exame e permanecer à disposição do público na Biblioteca, nos termos do Regimento Interno.
Art. 68. Na invalidação de atos e contratos será garantida previamente a manifestação dos interessados, conforme dispuser o Regimento Interno.
Art. 69. Qualquer pessoa terá o direito de peticionar ou de recorrer contra ato da Agência no prazo máximo de trinta dias, devendo sua decisão ser conhecida em até noventa dias, nos termos do Regimento Interno.
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 70. Caberá à Agência, nos termos da Lei nº. 9.472, de 1997, regular os serviços de telecomunicações no País, substituindo gradativamente os regulamentos, normas e demais regras em vigor.
Parágrafo único. Enquanto não forem editadas as novas regulamentações, será observado o seguinte:
a) as concessões, permissões e autorizações continuarão regidas pelos atuais regulamentos, normas e regras;
b) continuarão regidos pela Lei nº. 9.295, de 19 de julho de 1996, os serviços por ela disciplinados e os respectivos atos e procedimentos de outorga.
Art. 71. Para permitir a adequada organização das atividades, ficam suspensos, nos trinta dias que se seguirem à instalação da Agência, os prazos estabelecidos para a atuação de suas autoridades e agentes, relativamente aos procedimentos administrativos que lhe tenham sido transferidos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não suspende os prazos em curso para os administrados, nem impede a atuação da Agência no período de suspensão.
Art. 72. A Agência contará com a colaboração do Ministério das Comunicações para sua implantação e consolidação, podendo com ele celebrar convênios ou contratos, utilizando, inclusive, recursos do FISTEL.
Art. 73. A Advocacia-Geral da União e o Ministério das Comunicações, por intermédio de sua Consultoria Jurídica, mediante comissão conjunta, promoverão, no prazo de cento e oitenta dias, levantamento dos processos judiciais em curso envolvendo matéria cuja competência tenha sido transferida à Agência Nacional de Telecomunicações, a qual sucederá a União em todos esses processos.
§ 1º A transferência dos processos judiciais será realizada mediante solicitação, por petição, da Procuradoria-Geral da União, perante o juízo ou Tribunal onde se encontrar o processo, requerendo a intimação da Procuradoria da Agência para assumir o feito.
§ 2º Enquanto não operada a transferência na forma do parágrafo anterior, a Procuradoria-Geral da União permanecerá no feito, praticando todos os atos processuais necessários.
§ 3º A transferência a que se refere este artigo não alcança os processos judiciais envolvendo a concessão, permissão ou autorização de serviço de radiodifusão sonora ou de sons e imagens.
ANEXO II
-
QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS DE TELECOMUNICAÇÕES DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES.
| UNIDADE | CARGOS/ FUNÇÕES Nº | DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO | NE/ DAS/ |
| SUPERITENDÊNCIA | 5 | Superintendente | NE |
| x | 1 | Superintendente-Executivo | 101.6 |
| x | 5 | Superintendente-Adjunto | 101.6 |
| x | 6 | Assessor | 102.4 |
| ASSESSORIA INTERNACIONAL | 1 | Chefe | 101.5 |
| ASSESSORIA DE RELAÇÕES COM OS USUÁRIOS | 1 | Chefe | 101.5 |
| ASSESSORIA TÉCNICA | 1 | Chefe | 101.5 |
| ASSESSORIA PARLAMENTAR E DE COMUNICAÇÃO SOCIAL | 1 | Chefe | 101.5 |
| OUVIDORIA | 1 | Ouvidor | 101.4 |
| CORREGEDORIA | 1 | Corregedor | 101.4 |
| PROCURADORIA | 1 | Procurador | 101.5 |
| GERÊNCIA GERAL | 13 | Gerente-Geral | 101.5 |
| x | 36 | Gerente | 101.4 |
| Gerência Operacional | 38 | Gerente de unidade Operacional | 101.3 |
| Divisão de Operações | 10 | Chefe | 101.2 |
| Serviço de Operações | 16 | Chefe | 101.1 |
| ESCRITÓRIO REGIONAL | 11 | Gerente | 101.4 |
| x | 38 | FCT - V | x |
| x | 53 | FCT - IV | x |
| x | 43 | FCT - III | x |
| x | 53 | FCT - II | x |
| x | 63 | FCT - I | x |
- QUADRO RESUMO DE CUSTOS DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS DE TELECOMUNICAÇÕES DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES (Vide Lei nº 11.526. de 2007)
CÓDIGO | DAS UNITÁRIO | QTDE. | VALOR TOTAL |
DAS 101.6 | 6,52 | 7 | 45,64 |
| DAS 101.5 | 4,94 | 18 | 88,92 |
| DAS 101.4 | 3,08 | 49 | 150,92 |
| DAS 101.3 | 1,24 | 38 | 47,12 |
| DAS 101.2 | 1,11 | 10 | 11,10 |
| DAS 101.1 | 1,00 | 16 | 16,00 |
| DAS 102.4 | 3,08 | 6 | 18,48 |
| SUBTOTAL 1 | 144 | 378,18 | |
| FCT - V | 2,02 | 38 | 76,76 |
| FCT - IV | 1,48 | 53 | 78,44 |
| FCT - III | 0,89 | 43 | 38,27 |
| FCT - II | 0,78 | 53 | 41,34 |
| FCT - I | 0,69 | 63 | 43,47 |
| SUBTOTAL 2 | 250 | 278,28 | |
| TOTAL | 394 | 656,46 | |







