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Artigo 20
§ 1º O contrato de gestão, que deverá ser assinado dentro dos noventa dias seguintes à nomeação do Diretor-Geral, constituirá instrumento de controle da atuação administrativa da Autarquia e do seu desempenho, a ser feito por meio de avaliações periódicas, definidas no respectivo instrumento.
§ 2º O contrato de gestão conterá, sem prejuízo de outras especificações, os seguintes elementos:
a) objetivos e metas, com seus respectivos planos de ação, observada a missão e a visão de futuro da Autarquia, prazo de consecução e indicadores de desempenho;
b) demonstrativo de compatibilidade dos planos de ação com o orçamento e com o cronograma de desembolso, por fonte;
c) premissas que não possam ser afetadas pela gestão da Autarquia e que venham a comprometer, de forma significativa, o cumprimento dos objetivos e metas;
d) responsabilidade dos signatários em relação ao atingimento dos objetivos e metas definidos, inclusive no provimento de meios necessários à consecução dos resultados propostos;
e) critérios e parâmetros a serem considerados na avaliação do cumprimento do contrato de gestão;
f) condições para sua revisão, renovação e rescisão;
g) vigência.
§ 3º O contrato de gestão fixará, sem prejuízo de outros, objetivos e metas relativos aos seguintes itens:
a) regulação econômica do setor de energia elétrica;
b) fiscalização e qualidade dos serviços de energia elétrica;
c) efetividade no uso e na oferta de energia elétrica.
§ 4º O contrato de gestão estabelecerá, em cláusula específica, o procedimento relativo à avaliação e prestação de contas anual da Diretoria da ANEEL.
Seção II
Da Audiência Pública
Conteudo atualizado em 17/05/2021








