MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 20 do Decreto nº 2.335/1997




Decretos - 2.335, de 6.10.97 - Constitui a Agência Nacional de Energia Elétrica -ANEEL, autarquia sob regime especial, aprova sua Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos emComissão e Funções de Confiança e dá outras providências.




Artigo 20



Art. 20. A administração da ANEEL será objeto de contrato de gestão, negociado entre a Diretoria e o Ministro de Estado de Minas e Energia, ouvidos previamente os Ministros de Estado da Administração Federal e da Reforma do Estado, da Fazenda e do Planejamento e Orçamento.

        § 1º O contrato de gestão, que deverá ser assinado dentro dos noventa dias seguintes à nomeação do Diretor-Geral, constituirá instrumento de controle da atuação administrativa da Autarquia e do seu desempenho, a ser feito por meio de avaliações periódicas, definidas no respectivo instrumento.

        § 2º O contrato de gestão conterá, sem prejuízo de outras especificações, os seguintes elementos:

        a) objetivos e metas, com seus respectivos planos de ação, observada a missão e a visão de futuro da Autarquia, prazo de consecução e indicadores de desempenho;

        b) demonstrativo de compatibilidade dos planos de ação com o orçamento e com o cronograma de desembolso, por fonte;

        c) premissas que não possam ser afetadas pela gestão da Autarquia e que venham a comprometer, de forma significativa, o cumprimento dos objetivos e metas;

        d) responsabilidade dos signatários em relação ao atingimento dos objetivos e metas definidos, inclusive no provimento de meios necessários à consecução dos resultados propostos;

        e) critérios e parâmetros a serem considerados na avaliação do cumprimento do contrato de gestão;

        f) condições para sua revisão, renovação e rescisão;

        g) vigência.

        § 3º O contrato de gestão fixará, sem prejuízo de outros, objetivos e metas relativos aos seguintes itens:

        a) regulação econômica do setor de energia elétrica;

        b) fiscalização e qualidade dos serviços de energia elétrica;

        c) efetividade no uso e na oferta de energia elétrica.

        § 4º O contrato de gestão estabelecerá, em cláusula específica, o procedimento relativo à avaliação e prestação de contas anual da Diretoria da ANEEL.

Seção II

Da Audiência Pública

       
Conteudo atualizado em 17/05/2021