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Artigo 24
I - recursos oriundos da cobrança da taxa de fiscalização de serviços de energia elétrica instituída pela Lei nº 9.427, de 1996;
II - produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações, inclusive para fins de licitação pública, de emolumentos administrativos e de taxa de inscrição de concurso público;
III - rendimentos de operações financeiras que a ANEEL realizar;
IV - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas, públicos ou privados, nacionais ou internacionais;
V - doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe foram destinados;
VI - valores apurados na venda ou aluguel de bens móveis ou imóveis de sua propriedade;
VII - valores de multas aplicadas nos termos dos contratos e dos regulamentos do serviço de energia elétrica.
§ 1º Serão transferidas para a ANEEL as receitas relativas aos recursos a que se refere o § 6º do art. 4º da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, com a redação dada pelo art. 9º da Lei nº 8.631, de 1993.
§ 2º A ANEEL poderá manter recursos próprios formados pelas receitas referidas neste artigo em conta bancária para aplicações financeiras, nos termos do autorizado pelo inciso IV do art. 11 da Lei nº 9.427, de 1996.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS







