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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 24/03/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º O Corregedor-Geral será nomeado pelo Ministro de Estado da Fazenda, por indicação do Secretário da Receita Federal, por período de três anos, podendo ser reconduzido. (Revogado pelo Decreto nº 8.029, de 2013 (Vigência)
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput deste artigo deverá constar do ato de nomeação do servidor, somente cessando a investidura em razão de decisão proferida em processo administrativo disciplinar, condenação judicial transitada em julgado ou a pedido. (Revogado pelo Decreto nº 8.029, de 2013 (Vigência)








