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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 18/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, criado pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, é composto pelos titulares dos seguintes Ministérios:
I - da Justiça, que o presidirá;
II - dos Transportes;
III - da Ciência e Tecnologia;
IV - do Exército;
V - da Educação e do Desporto;
VI - do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal.
§ 1º Os Secretários-Executivos dos Ministérios civis de que trata este artigo e o Secretário-Geral do Ministério do Exército são suplentes de seus respectivos Ministros.
§ 2º O CONTRAN regulamentará o seu funcionamento em regimento interno.
Conteudo atualizado em 18/09/2023







