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Art. 2º do Decreto nº 2.327/1997




Decretos - 2.327, de 23.9.97 - Dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, composição do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2º O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, criado pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, é composto pelos titulares dos seguintes Ministérios:

I - da Justiça, que o presidirá;

II - dos Transportes;

III - da Ciência e Tecnologia;

IV - do Exército;

V - da Educação e do Desporto;

VI - do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal.

§ 1º Os Secretários-Executivos dos Ministérios civis de que trata este artigo e o Secretário-Geral do Ministério do Exército são suplentes de seus respectivos Ministros.

§ 2º O CONTRAN regulamentará o seu funcionamento em regimento interno.


Conteudo atualizado em 18/09/2023