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Artigo 1
"Art. 64 .................................................... .........................................
Parágrafo único. .................................................... ............................
1) o elogio e a referência elogiosa;
........................................... ..............................................................
Art. 65. O elogio é individual e a referência elogiosa pode ser individual ou coletiva.
1º O elogio somente deverá ser formulado a militares que se tenham destacado em ação meritória ou quando regulado em legislação específica.
2º A descrição do fato ou fatos que motivarem o elogio ou a referência elogiosa deve, embora sucinta, precisar a atuação do militar. A linguagem deve ser sóbria, como convém ao estilo castrense, evitando-se generalizações e adjetivações desprovidas de real significado.
3º Somente os elogios serão registrado nos assentamentos dos militares.
4º As autoridades que possuem competência para conceder elogios e referências elogiosas são as especificadas no art. 9º deste Regulamento, obedecidos os universos de atuação contidas no mesmo."
Conteudo atualizado em 11/10/2022








