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Art. 112 do Decreto nº 2.314/1997




Decretos - 2.314, de 4.9.97 - Regulamenta a Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, que dispõe sobre a padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de bebidas. Texto compilado




Artigo 112



Art. 112. A inspeção e a fiscalização serão exercidas por inspetor, credenciado pelo órgão central da atividade do Ministério da Agricultura e do Abastecimento:
        I - nos estabelecimentos de produção, importação, exportação, preparação, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, depósito, distribuição de bebidas, cooperativas, atacadistas, bem como, portos, aeroportos e postos de fronteiras;

        Art. 112.  A inspeção e a fiscalização serão exercidas por Fiscal de Defesa Agropecuária, credenciado pelo órgão central da atividade do Ministério da Agricultura e do Abastecimento: (Redação dada pelo Decreto nº 3.510, de 2000)

        I - nos estabelecimentos de produção, importação, exportação, preparação, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, depósito, distribuição de bebidas, comércio, cooperativas, atacadistas, bem como portos, aeroportos e postos de fronteiras; (Redação dada pelo Decreto nº 3.510, de 2000)

        II - sobre matéria-prima, produto, equipamento, instalações, áreas industriais, depósitos, recipientes e veículos das respectivas empresas.

       
Conteudo atualizado em 09/09/2021