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Artigo 114
I - dispor de livre acesso nos estabelecimentos abrangidos por este Regulamento;
Il - colher amostras necessárias às análises de controle ou fiscal, lavrando o respectivo termo;
III - realizar visitas rotineiras de inspeção e vistoria para apuração da prática de infrações, ou de eventos que tornem os produtos passíveis de alteração, e verificar a adequação de instalações e equipamentos, lavrando os respectivos termos;
IV - verificar o atendimento das condições de preservação da qualidade ambiental, notificando ao órgão de controle ambiental, quando for o caso;
V - verificar a procedência e condições do produto, quando exposto à venda;
VI - promover, na forma disciplinada neste Regulamento, o fechamento de estabelecimento, bem como dar destinação a matéria-prima, produto ou equipamento, lavrando o respectivo termo;
VII - proceder a apreensão de produto, matéria-prima, ou de qualquer substância encontrados no estabelecimento em inobservância a este Regulamento, principalmente nos casos de indício de fraude, falsificação, alteração, deterioração ou de perigo à saúde humana, lavrando o respectivo termo;
VIII - executar as sanções de interdição parcial ou total e a de inutilização, nos termos do julgamento;
IX - lavrar auto de infração para início do processo administrativo previsto neste Regulamento;
X - solicitar, por intimação, no âmbito de sua competência funcional, a adoção de providências corretivas e apresentação de documentos necessários à complementação dos processos de registros de estabelecimentos ou produtos ou, ainda, quaisquer documentos que se façam necessários à complementação do processo de investigação ou apuração de adulteração, fraude ou falsificação;
XI - solicitar o auxílio da autoridade policial no caso de recusa ou embaraço ao desempenho de suas ações.
SEÇÃO II
Dos Documentos de Inspeção e Fiscalização
Conteudo atualizado em 09/09/2021








