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Artigo 118
×Conteúdo atualizado em 09/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 118. O resultado da análise fiscal deverá ser informado ao fiscalizado, ao produtor e ao importador da bebida, quando distintos ou não.
Parágrafo único. No caso de amostra oriunda de lote apreendido, o resultado da análise fiscal deverá ser comunicado aos interessados no prazo máximo de trinta dias, contados da data da colheita.
Conteudo atualizado em 09/09/2021








