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Artigo 14
×Conteúdo atualizado em 09/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 14. A bebida deverá atender aos seguintes requisitos:
I - normalidade dos caracteres organolépticos próprios da sua natureza;
II - qualidade e quantidade dos componentes próprios da sua natureza;
III - ausência de elementos estranhos, de indícios de alterações e de microorganismos patogênicos;
IV - ausência de substâncias nocivas, observado o disposto neste Regulamento e legislação sobre aditivos.
Parágrafo único. Será considerada imprópria para o consumo a bebida que não atender o disposto nos incisos III e IV deste artigo.
Conteudo atualizado em 09/09/2021








