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Artigo 151
×Conteúdo atualizado em 09/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 151. Juntada a defesa ou o termo de revelia ao processo, o chefe do Serviço de Inspeção Vegetal ou do Serviço de Inspeção Vegetal e Animal, da unidade da federação de jurisdição da ocorrência da infração, terá o prazo máximo de vinte dias para instruí-lo, com relatório, e proceder o julgamento.
Art. 151. Juntada a defesa ou o termo de revelia ao processo, o Chefe do Serviço de Inspeção Vegetal ou do Serviço de Inspeção Vegetal ou Animal, da Unidade da Federação de jurisdição da ocorrência da infração, terá o prazo máximo de trinta dias para instruí-lo com relatório e proceder ao julgamento. (Redação dada pelo Decreto nº 3.510, de 2000)
Conteudo atualizado em 09/09/2021








