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Artigo 155
×Conteúdo atualizado em 09/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 155. O recurso previsto no artigo anterior será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual, juntando-o aos autos do processo, fará subir, no prazo de trinta dias, devidamente informado.
§ 1º Ao receber o recurso a autoridade julgadora deverá indicar em qual de seus efeitos o mesmo esta sendo recebido, se suspensivo, devolutivo ou ambos.
§ 2º A decisão de Segunda Instância, ouvida a área jurídica competente, será proferida dentro de trinta dias, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.
§ 2o A decisão de Segunda Instância será proferida dentro de trinta dias, contados do recebimento do recurso pela autoridade julgadora, sob pena de responsabilidade. (Redação dada pelo Decreto nº 3.510, de 2000)
SEÇÃO V
Da Contagem dos Prazos e da Prescrição
Conteudo atualizado em 09/09/2021







