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Artigo 21
Art. 21. Na rotulagem de bebida dietética, deverá constar a expressão "Bebida Dietética" e na rotulagem de bebida de baixa caloria, a expressão "Bebida de Baixa Caloria", em tipos não inferiores a um quinto do tipo de letra de maior tamanho e da mesma cor da marca, além dos dizeres obrigatórios estabelecidos neste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 3.510, de 2000)
§ 1º Deverá constar na rotulagem o nome do edulcorante, por extenso, sua respectiva lasse e quantidade, em miligramas por cem mililitros de produto.
§ 2º Quando houver adição de aspartame, deverá constar na rotulagem a expressão "Fenilectonúricos: contém fenilalanina".
§ 2o Quando houver adição de aspartame, deverá constar na rotulagem a expressão "contém fenilalanina". (Redação dada pelo Decreto nº 3.510, de 2000)
§ 3º Poderá ser utilizado o termo "diet" na rotulagem da bebida dietética.
§ 4º No rótulo da bebida dietética deve constar a declaração do seu valor calórico por unidade de embalagem.
§ 5º As informações contidas neste artigo deverão ser expostas ao consumidor quando a bebida dietética for comercializada de forma fracionada.
§ 6º Outras informações ou denominações específicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde deverão constar da rotulagem da bebida dietética.
Conteudo atualizado em 09/09/2021








