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Art. 21 do Decreto nº 2.314/1997




Decretos - 2.314, de 4.9.97 - Regulamenta a Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, que dispõe sobre a padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de bebidas. Texto compilado




Artigo 21



Art. 21. Na rotulagem de bebida dietética, além dos dizeres obrigatórios estabelecidos neste Regulamento, deverá constar a expressão "Bebida Dietética e de Baixa Caloria" em tipos não inferiores a um quinto do tipo de letra de maior tamanho e da mesma cor da marca.

        Art. 21.  Na rotulagem de bebida dietética, deverá constar a expressão "Bebida Dietética" e na rotulagem de bebida de baixa caloria, a expressão "Bebida de Baixa Caloria", em tipos não inferiores a um quinto do tipo de letra de maior tamanho e da mesma cor da marca, além dos dizeres obrigatórios estabelecidos neste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 3.510, de 2000)

        § 1º Deverá constar na rotulagem o nome do edulcorante, por extenso, sua respectiva lasse e quantidade, em miligramas por cem mililitros de produto.

        § 2º Quando houver adição de aspartame, deverá constar na rotulagem a expressão "Fenilectonúricos: contém fenilalanina".

        § 2o  Quando houver adição de aspartame, deverá constar na rotulagem a expressão "contém fenilalanina". (Redação dada pelo Decreto nº 3.510, de 2000)

        § 3º Poderá ser utilizado o termo "diet" na rotulagem da bebida dietética.

        § 4º No rótulo da bebida dietética deve constar a declaração do seu valor calórico por unidade de embalagem.

        § 5º As informações contidas neste artigo deverão ser expostas ao consumidor quando a bebida dietética for comercializada de forma fracionada.

        § 6º Outras informações ou denominações específicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde deverão constar da rotulagem da bebida dietética.

       
Conteudo atualizado em 09/09/2021