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Artigo 3
Brasília, 4 de setembro 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Arlindo Porto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.9.1997
REGULAMENTO DA LEI Nº 8.918, DE 14 DE JULHO DE 1994
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I
Dos Princípios
Art. 1º Este Regulamento estabelece as normas gerais sobre registro, padronização, classificação e, ainda, inspeção e fiscalização da produção e do comércio de bebidas.
SEÇÃO II
Das Definições
Art. 2º Para os fins deste Regulamento, considera-se:
I - bebidas: todo produto industrializado, destinado à ingestão humana, em estado liquido, sem finalidade medicamentosa ou terapêutica;
II - matéria-prima: toda substância que para ser utilizada como bebida necessita sofrer, em conjunto ou separadamente, tratamento e formação;
III - ingrediente: toda substância, incluídos os aditivos, empregada na fabricação ou preparação de bebidas, e que esteja presente no produto final, em sua forma original ou modificada;
IV - lote ou partida: a quantidade de um produto em um ciclo de fabricação, identificado por número, letra ou combinação dos dois, cuja característica principal é a homogeneidade;
V - prazo de validade: o tempo em que o produto mantém suas propriedades, quando conservado na embalagem original e sem avarias, em condições adequadas de armazenagem e utilização.
SEÇÃO III
Das Atividades Administrativas
Art. 3º As atividades, administrativas relacionadas com produção de bebida e suas matérias-primas são entendidas como:
I - controle;
Il - inspeção;
III - fiscalização;
IV - padronização;
V - classificação;
VI - análise fiscal;
VII - análise de registro;
VIII - análise de orientação;
IX - análise de controle;
X - análise pericial ou perícia de contraprova;
XI - análise ou perícia de desempate;
XII - registro de estabelecimentos e de produtos.
§ 1º Controle é a verificação administrativa da produção, industrialização, manipulação, circulação e comercialização da bebida e suas matérias-primas.
§ 2º Inspeção é o acompanhamento das fases de produção e manipulação, sob os aspectos tecnológicos e sanitários da bebida e suas matérias-primas.
§ 3º Fiscalização é a ação direta do poder público para verificação do cumprimento da lei.
§ 4º Padronização é a especificação quantitativa e qualitativa da composição, apresentação e estado sanitário da bebida.
§ 5º Classificação é o ato de identificar a bebida e o estabelecimento, com base em padrões oficiais.
§ 6º Análise fiscal é o procedimento laboratorial para identificar ocorrências de alterações, adulterações, falsificações e fraudes desde a produção até a comercialização da bebida.
§ 7º Análise de registro é o procedimento laboratorial para confirmar os parâmetros que dizem respeito à veracidade da composição apresentada por ocasião do pedido de registro da bebida.
§ 8º Análise de orientação é o procedimento laboratorial para orientar a industrialização da bebida, quando solicitada.
§ 9º Análise de controle é o procedimento laboratorial com a finalidade de controlar a industrialização, exportação e importação da bebida.
§ 10. Análise pericial ou perícia de contraprova é a determinação analítica realizada por peritos, em amostra de bebida, quando da contestação da análise fiscal condenatória.
§ 11. Análise ou perícia de desempate é a determinação analítica realizada por perito escolhido de comum acordo, ou em caso negativo, designado pela autoridade competente, com a finalidade de dirimir divergências apuradas na análise pericial ou perícia de contraprova.
CAPÍTULO II
DOS REGISTROS, DA CLASSIFICAÇÃO, DA PADRONIZAÇÃO E DA ROTULAGEM
SEÇÃO I
Dos Registros de Estabelecimentos e de Bebidas
Conteudo atualizado em 09/09/2021







