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Art. 3º do Decreto nº 2.314/1997




Decretos - 2.314, de 4.9.97 - Regulamenta a Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, que dispõe sobre a padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de bebidas. Texto compilado




Artigo 3



Art. 3º Ficam revogados os Decretos nº 73.267, de 6 de dezembro de 1973, 96.354, de 18 de julho de 1988, e 1.230, de 24 de agosto de 1994.

        Brasília, 4 de setembro 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Arlindo Porto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.9.1997

REGULAMENTO DA LEI Nº 8.918, DE 14 DE JULHO DE 1994

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

SEÇÃO I
Dos Princípios

        Art. 1º Este Regulamento estabelece as normas gerais sobre registro, padronização, classificação e, ainda, inspeção e fiscalização da produção e do comércio de bebidas.

SEÇÃO II
Das Definições

        Art. 2º Para os fins deste Regulamento, considera-se:

        I - bebidas: todo produto industrializado, destinado à ingestão humana, em estado liquido, sem finalidade medicamentosa ou terapêutica;

        II - matéria-prima: toda substância que para ser utilizada como bebida necessita sofrer, em conjunto ou separadamente, tratamento e formação;

        III - ingrediente: toda substância, incluídos os aditivos, empregada na fabricação ou preparação de bebidas, e que esteja presente no produto final, em sua forma original ou modificada;

        IV - lote ou partida: a quantidade de um produto em um ciclo de fabricação, identificado por número, letra ou combinação dos dois, cuja característica principal é a homogeneidade;

        V - prazo de validade: o tempo em que o produto mantém suas propriedades, quando conservado na embalagem original e sem avarias, em condições adequadas de armazenagem e utilização.

SEÇÃO III
Das Atividades Administrativas

        Art. 3º As atividades, administrativas relacionadas com produção de bebida e suas matérias-primas são entendidas como:

        I - controle;

        Il - inspeção;

        III - fiscalização;

        IV - padronização;

        V - classificação;

        VI - análise fiscal;

        VII - análise de registro;

        VIII - análise de orientação;

        IX - análise de controle;

        X - análise pericial ou perícia de contraprova;

        XI - análise ou perícia de desempate;

        XII - registro de estabelecimentos e de produtos.

        § 1º Controle é a verificação administrativa da produção, industrialização, manipulação, circulação e comercialização da bebida e suas matérias-primas.

        § 2º Inspeção é o acompanhamento das fases de produção e manipulação, sob os aspectos tecnológicos e sanitários da bebida e suas matérias-primas.

        § 3º Fiscalização é a ação direta do poder público para verificação do cumprimento da lei.

        § 4º Padronização é a especificação quantitativa e qualitativa da composição, apresentação e estado sanitário da bebida.

        § 5º Classificação é o ato de identificar a bebida e o estabelecimento, com base em padrões oficiais.

        § 6º Análise fiscal é o procedimento laboratorial para identificar ocorrências de alterações, adulterações, falsificações e fraudes desde a produção até a comercialização da bebida.

        § 7º Análise de registro é o procedimento laboratorial para confirmar os parâmetros que dizem respeito à veracidade da composição apresentada por ocasião do pedido de registro da bebida.

        § 8º Análise de orientação é o procedimento laboratorial para orientar a industrialização da bebida, quando solicitada.

        § 9º Análise de controle é o procedimento laboratorial com a finalidade de controlar a industrialização, exportação e importação da bebida.

        § 10. Análise pericial ou perícia de contraprova é a determinação analítica realizada por peritos, em amostra de bebida, quando da contestação da análise fiscal condenatória.

        § 11. Análise ou perícia de desempate é a determinação analítica realizada por perito escolhido de comum acordo, ou em caso negativo, designado pela autoridade competente, com a finalidade de dirimir divergências apuradas na análise pericial ou perícia de contraprova.

CAPÍTULO II
DOS REGISTROS, DA CLASSIFICAÇÃO, DA PADRONIZAÇÃO E DA ROTULAGEM

SEÇÃO I
Dos Registros de Estabelecimentos e de Bebidas

       
Conteudo atualizado em 09/09/2021