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Art. 30 do Decreto nº 2.314/1997




Decretos - 2.314, de 4.9.97 - Regulamenta a Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, que dispõe sobre a padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de bebidas. Texto compilado




Artigo 30



Art. 30. O material e os equipamentos empregados na produção, preparação, manipulação,  beneficiamento, acondicionamento e transporte de bebida deverão observar as exigências sanitárias e de higiene.

        Parágrafo único. O veículo a ser usado no transporte de bebida a granel deverá atender aos requisitos técnicos destinados a impedir a alteração do produto.

        Parágrafo único.  O veículo e o recipiente a serem usados no transporte de bebida a granel deverão atender aos requisitos técnicos destinados a impedir a alteração e a contaminação do produto. (Redação dada pelo Decreto nº 3.510, de 2000)

       
Conteudo atualizado em 09/09/2021