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Artigo 36
I - localização e áreas específicas adequadas à natureza das atividades;
II - edificação com iluminação e aeração; pisos revestidos de material cerâmico ou equivalente, paredes revestidas de material liso, impermeável e resistente;
III - máquinas e equipamentos mínimos previstos para cada tipo de estabelecimento, conforme a linha de produção industrial;
IV - água em quantidade e qualidade correspondente às necessidades tecnológicas e operacionais;
V - técnico responsável pela produção, com qualificação e registro no respectivo Conselho Profissional.
§ 1º As exigências previstas neste artigo poderão ser acrescidas de outras específicas, de conformidade com a natureza da atividade de cada estabelecimento.
§ 2º Os estabelecimentos referidos neste artigo observarão, ainda, no que couber, os preceitos relativos aos gêneros alimentícios, em geral, constantes da respectiva legislação e área de competência.
§ 3º Os estabelecimentos abrangidos por este Regulamento que industrializem bebidas dietética deverão dispor de área própria para guarda dos edulcorantes, que deverão ser mantidos sob controle.
§ 4º O Ministério da Agricultura e do Abastecimento fixará em ato administrativo normas complementares para instalações e equipamentos mínimos ao funcionamento dos estabelecimentos previstos neste artigo, inclusive os estabelecimentos artesanais e caseiros.
Conteudo atualizado em 09/09/2021








