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Artigo 44
Art. 44. Refresco ou bebida de fruta ou de vegetal é a bebida não gaseificada, não fermentada, obtida pela diluição, em água potável, do suco de fruta, polpa ou extrato vegetal de sua origem, com ou sem açúcar. (Redação dada pelo Decreto nº 3.510, de 2000)
§ 1º Os refrescos de laranja ou laranjada, de tangerina e de uva deverão conter no mínimo trinta por cento em volume de suco natural.
§ 2º O refresco de limão ou limonada deverá conter no mínimo cinco por cento volume de suco de limão.
§ 3º O refresco de maracujá deverá conter no mínimo seis por cento em volume de suco de maracujá.
§ 4º O refresco de guaraná deverá conter no mínimo dois centésimos por cento da semente de guaraná (gênero Paullinia), ou seu equivalente em extrato, por cem mililitros de bebida.
§ 5º O refresco de maçã deverá conter no mínimo vinte por cento em volume de suco de maçã.
§ 6º Refresco misto ou bebida mista de frutas ou de extratos vegetais é a bebida obtida pela diluição em água potável da mistura de dois ou mais sucos de frutas ou de extratos vegetais, devendo o somatório do teor de sucos e extratos vegetais ser estabelecido em ato administrativo.
§ 7º Não será permitida a associação de açúcares e edulcorantes hipocalóricos e não-calóricos na fabricarão de refresco ou bebida de fruta ou de extrato vegetal.
§ 8o O refresco ou a bebida de fruta que não contiver açúcar deverá mencionar no rótulo, em caracteres visíveis e legíveis, a expressão "sem açúcar". (Incluído pelo Decreto nº 3.510, de 2000)
Conteudo atualizado em 09/09/2021








