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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 09/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º As bebidas definidas neste Regulamento deverão ser obrigatoriamente registradas no Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
§ 1º As bebidas fabricadas e engarrafadas sob concessão, permissão, autorização, ou por empresa filial, poderá utilizar o mesmo número do registro da bebida elaborada pela unidade central concedente, permissiva, autorizados ou matriz, conforme vier a ser disciplinado em ato administrativo.
§ 2º O registro será válido em todo território nacional e deverá ser renovado a cada dez anos.
Conteudo atualizado em 09/09/2021







