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Artigo 62
×Conteúdo atualizado em 09/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 62. Para fins deste Regulamento, entende-se como bebida dietética e de baixa caloria, a bebida não-alcoólica e hipocalórica, devendo ter o conteúdo de açúcares, adicionado normalmente na bebida convencional, inteiramente substituído por edulcorante hipocalórico ou não-calórico, naturais ou artificiais.
§ 1º A bebida dietética deverá apresentar características de composição e qualidade comparáveis à bebida convencional, exceto quanto ao teor de açúcares (monossacarideos e dissacarídeos), que deve ser menor que meio grama por cem mililitros da bebida pronta para o consumo.
§ 2º No refrigerante dietético será tolerada a presença de mono e dissacarídeos, acima do limite estabelecido no parágrafo anterior, quando provenientes exclusivamente da adição do suco de fruta na sua concentração natural.
§ 3º Quando a bebida dietética contiver suco de fruta, deverá constar no rótulo a expressão "contém suco de ..." acrescido do nome da fruta.
§ 4º Os edulcorantes hipocalóricos ou não-calóricos, naturais ou artificiais, e a quantidade máxima a ser empregada serão os definidos em legislação específica.
§ 5º Os edulcorantes hipocalóricos ou não-calóricos, naturais ou artificiais, poderão ser empregados isoladamente, ou associados entre si, obedecido o limite máximo, definido em legislação específica.
§ 6º A bebida dietética poderá ser comercializada em unidade pré-embalada ou de forma fracionada, através de equipamento apropriado para venda em copo descartável.
§ 7º O preparado líquido da bebida dietética para distribuição fracionada, no equipamento referido no parágrafo anterior, deverá ser fornecido pelo fabricante, em embalagem lacrada, acoplável a esse equipamento, por meio de engate diferenciado, não acoplável à embalagem destinada à bebida convencional que contenha açúcar.
§ 8º A bebida dietética somente poderá ser registrada após ser submetida à análise prévia realizada por laboratório oficial.
§ 1º A bebida dietética deverá apresentar características de composição e qualidade comparáveis à bebida convencional, exceto quanto ao teor de açúcares (monossacarideos e dissacarídeos), que deve ser menor que meio grama por cem mililitros da bebida pronta para o consumo.
§ 2º No refrigerante dietético será tolerada a presença de mono e dissacarídeos, acima do limite estabelecido no parágrafo anterior, quando provenientes exclusivamente da adição do suco de fruta na sua concentração natural.
§ 3º Quando a bebida dietética contiver suco de fruta, deverá constar no rótulo a expressão "contém suco de ..." acrescido do nome da fruta.
§ 4º Os edulcorantes hipocalóricos ou não-calóricos, naturais ou artificiais, e a quantidade máxima a ser empregada serão os definidos em legislação específica.
§ 5º Os edulcorantes hipocalóricos ou não-calóricos, naturais ou artificiais, poderão ser empregados isoladamente, ou associados entre si, obedecido o limite máximo, definido em legislação específica.
§ 6º A bebida dietética poderá ser comercializada em unidade pré-embalada ou de forma fracionada, através de equipamento apropriado para venda em copo descartável.
§ 7º O preparado líquido da bebida dietética para distribuição fracionada, no equipamento referido no parágrafo anterior, deverá ser fornecido pelo fabricante, em embalagem lacrada, acoplável a esse equipamento, por meio de engate diferenciado, não acoplável à embalagem destinada à bebida convencional que contenha açúcar.
§ 8º A bebida dietética somente poderá ser registrada após ser submetida à análise prévia realizada por laboratório oficial.
Art. 62. Para fins deste Regulamento, entende-se como bebida dietética e bebida de baixa caloria a bebida não alcoólica e hipocalórica, devendo ter o conteúdo de açúcares, adicionado normalmente na bebida convencional, inteiramente substituído por edulcorante hipocalórico ou não calórico, naturais ou artificiais. (Redação dada pelo Decreto nº 3.510, de 2000)
Parágrafo único. Os padrões de identidade e qualidade para as bebidas dietéticas e para as bebidas de baixa caloria serão fixados pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, em consonância com as normas de competência do Ministério da Saúde. (Incluído pelo Decreto nº 3.510, de 2000)
Conteudo atualizado em 09/09/2021








