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Art. 73 do Decreto nº 2.314/1997




Decretos - 2.314, de 4.9.97 - Regulamenta a Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, que dispõe sobre a padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de bebidas. Texto compilado




Artigo 73



Art. 73. Sidra é a bebida com graduação alcoólica de quatro a oito por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida pela fermentação alcoólica do mosto de maçã, podendo ser adicionada de suco de pêra, em proporção máxima de trinta por cento, e sacarose não superior aos açúcares da fruta.

        Parágrafo único. A sidra poderá ser gaseificada, sendo proibida a denominação sidra-champanha ou expressão semelhante.

        § 1o  A sidra poderá ser gaseificada, sendo proibida a denominação sidra-champanha ou expressão semelhante. (Renumerado do Parágrafo único para § 1opelo Decreto nº 3.510, de 2000)

        § 2o  A sidra poderá ser desalcoolizada através de processo tecnológico físico adequado. (Incluído pelo Decreto nº 3.510, de 2000)

       
Conteudo atualizado em 09/09/2021