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Artigo 76
×Conteúdo atualizado em 09/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 76. As bebidas previstas nesta Subseção poderão ser classificadas, quanto a sua graduação alcoólica, em: (Revogado pelo Decreto nº 3.510, de 2000)
I - de baixo teor alcoólico, quando contiverem de meio a sete por cento em volume de álcool; (Revogado pelo Decreto nº 3.510, de 2000)
II - de médio teor alcoólico, quando contiverem acima de sete até quatorze por cento em volume de álcool. (Revogado pelo Decreto nº 3.510, de 2000)
I - de baixo teor alcoólico, quando contiverem de meio a sete por cento em volume de álcool; (Revogado pelo Decreto nº 3.510, de 2000)
II - de médio teor alcoólico, quando contiverem acima de sete até quatorze por cento em volume de álcool. (Revogado pelo Decreto nº 3.510, de 2000)
SUBSEÇÃO II
Das Obtidas com Adição de Destilado Alcoólico
Conteudo atualizado em 09/09/2021








