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Artigo 81
Art. 81. Bebida alcoólica mista ou coquetel (cocktail) é a bebida com graduação alcoólica de meio a cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida pela mistura de uma ou mais bebidas alcoólicas, ou álcool etílico potável de origem agrícola, ou destilados alcoólicos simples com outras bebidas não alcoólicas, ou sucos de frutas, ou frutas maceradas, ou xarope de frutas, ou outras substâncias de origem vegetal ou animal, ou de ambas, permitidas em ato administrativo próprio. (Redação dada pelo Decreto nº 3.510, de 2000)
§ 1º Esta bebida poderá ser adicionada de açúcares e aditivos permitidos em ato administrativo próprio.
§ 2º A bebida alcoólica mista ou coquetel ( cocktail ) poderá ser gaseificada e, neste caso, a graduação alcoólica não poderá ser superior a quinze por cento em volume, a vinte graus Celsius.
§ 3º Poderá ser denominada de batida a bebida alcoólica mista com graduação alcoólica de quinze a trinta e seis por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtido pela mistura de aguardente de cana, outras bebidas destiladas, destilado alcoólico simples de cana, álcool etílico potável de origem agrícola com sucos, polpas de frutas, ou outras substâncias de origem vegetal ou animal, permitidas em ato administrativo próprio, com no mínimo cinqüenta gramas de açúcares, por litro.
§ 4º A batida que tiver em sua composição somente o suco de limão poderá ser denominada caipirinha.
§ 4o Caipirinha é a bebida típica brasileira, exclusivamente elaborada com Cachaça, limão e açúcar. (Redação dada pelo Decreto nº 4.072, de 2002)
§ 4o Caipirinha é a bebida típica brasileira, com graduação alcoólica de quinze a trinta e seis por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida exclusivamente com Cachaça, acrescida de limão e açúcar. (Redação dada pelo Decreto nº 4.851, de 2003)
§ 5o Preparado líquido alcoólico para mistura em bebidas é o produto obtido de sucos, extratos vegetais ou aromas, isolados ou em conjunto, e água potável, podendo ser adicionado de açúcares e aditivos previstos em atos administrativos. (Incluído pelo Decreto nº 3.510, de 2000)
§ 5o O limão de que trata o § 4o poderá ser adicionado na forma desidratada. (Redação dada pelo Decreto nº 4.072, de 2002)
§ 5o O limão de que trata o § 4o deste artigo, poderá ser adicionado na forma desidratada. (Redação dada pelo Decreto nº 4.851, de 2003)
§ 6o As bebidas previstas no caput, que contiverem vinhos ou derivados da uva e do vinho em sua composição, serão reguladas pelo Decreto no 99.066, de 8 de março de 1990. (Incluído pelo Decreto nº 5.305, de 2004)
SEÇÃO III
Das Bebidas Alcoólicas Compostas
Conteudo atualizado em 09/09/2021








