- Voltar Navegação
- 2.450, de 30.12.97
- 2.449, de 30.12.97
- 2.448, de 30.12.97
- 2.447, de 30.12.97
- 2.446, de 30.12.97
- 2.445, de 30.12.97
- 2.444, de 30.12.97
- 2.443, de 23.12.97
- 2.442, de 23.12.97
- 2.441, de 23.12.97
- 2.440, de 23.12.97
- 2.439, de 23.12.97
- 2.438, de 19.12.97
- 2.437, de 19.12.97
- 2.436, de 19.12.97
- 2.435, de 19.12.97
- 2.434, de 19.12.97
- 2.433, de 19.12.97
- 2.432, de 19.12.97
- 2.431, de 17.12.97
- 2.430, de 17.12.97
- 2.429, de 17.12.97
- 2.428, de 17.12.97
- 2.427, de 17.12.97
- 2.426, de 17.12.97
Artigo 96
§ 1º A destilação deverá ser efetuada de forma que o destilado tenha o aroma e o sabor dos elementos naturais voláteis contidos no mosto fermentado, derivados dos processos de fermentação ou formados durante a destilação.
§ 2º A bebida deverá ser elaborada com a matéria-prima que corresponda ao nome do produto.
§ 3º O "Brandy" de fruta ou aguardente de fruta poderá ter as seguintes denominações:
a) "Cherry Brandy", "Kirchs", "Dirchwassee" ou aguardente de cereja;
b) "Estch Brandy", "Katzch Brandy", "Slivowicz", "Slibowika", "Mirabella" ou aguardente de ameixa;
c) "Peach Brandy" ou aguardente de pêssego;
d) Calvados, "Apple Brandy" ou aguardente de maçã;
e) " Pear Brandy " ou aguardente de pêra.
§ 4º O coeficiente de congêneres não poderá ser inferior a duzentos miligramas por cem mililitros e nem superior a seiscentos e cinqüenta miligramas por cem mililitros em álcool anidro.
SEÇÃO VII
Da Tequila
Conteudo atualizado em 09/09/2021







