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Artigo 1
| Origem | Quantidade | Distribuição |
| União Européia | 13.508 | 3.377 por trimestre |
| Japão | 22.025 | 5.506 em cada um dos três primeiros trimestres e 5.507 no último trimestre |
| República da Coréia | 14.467 | 3.617 em cada um dos três primeiros trimestres e 3.616 no último trimestre |
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se apenas aos veículos automóveis de passageiros para transporte de, no máximo, até quinze pessoas incluído o condutor, e de uso misto de peso em carga máxima não superior a 1,5 toneladas, compreendidos nos códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) 8702.10.00, 8702.90.90, 8703.21.00 a 8703.90.00, 8704.21.10, 8704.21.90, 8704.31.10 e 8704.31.90.
§ 2º Os veículos a que se refere este artigo deverão ser procedentes e originários do mesmo país.
§ 3º Os limites trimestrais, observada a Vigência deste Decreto, serão adicionados de eventuais saldos remanescentes de trimestres anteriores.
§ 4º A redução prevista neste artigo não poderá resultar em pagamento de imposto de importação em valor inferior ao que seria devido mediante aplicação da alíquota correspondente constante da Tarifa Externa Comum.








