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Artigo 14
§ 1º Identificadas eventuais deficiências ou irregularidades, quando da periódica dos cursos e das instituições de educação superior do Sistema Federal de decorrentes de processo administrativo disciplinar concluído e esgotado o prazo para saneamento, haverá reavaliação que poderá resultar em suspensão temporária de atribuições de autonomia em desativação de cursos e habilitação, em descredenciamento ou em intervenção na instituição, na forma do § 1º do art. 46 da Lei nº 9.394, de 1996.
§ 2º Os procedimentos e as condições para a avaliação e reavaliação, para o credenciamento, descredenciamento e recredenciamento das instituições de ensino superior do Sistema Federal de Ensino, serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educação e do Desporto, atendidas as disposições do Decreto nº 2.026, de 10 de outubro de 1996.
§ 3º Do ato de credenciamento ou recredenciamento das instituições de ensino superior do Sistema Federal de Ensino, constará o respectivo prazo de validade, a localização da sede e, se for o caso, dos campi fora da sede.
Conteudo atualizado em 15/05/2021








