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Artigo 18
§ 1º Na ocasião do anúncio previsto no caput deste artigo, as instituições de nsino superior também tornarão públicos:
a) a qualificação do seu corpo docente em efetivo exercício nos cursos de graduação;
b) a descrição dos recursos materiais à disposição dos alunos, tais como laboratórios, computadores, acessos às redes de informação e acervo das bibliotecas;
c) o elenco dos cursos reconhecidos e dos cursos em processo de reconhecimento, assim como dos resultados das avaliações realizadas pelo Ministério da Educação e do Desporto;
d) o valor dos encargos financeiros a serem assumidos pelos alunos e as normas de reajuste aplicáveis ao período letivo a que se refere o processo seletivo.
§ 2º O não-cumprimento do disposto no parágrafo anterior acarretará inquérito administrativo nos termos do art. 13 deste Decreto.
Conteudo atualizado em 15/05/2021







