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Artigo 3
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Art. 3º As entidades mantenedoras de instituições privadas de ensino superior, comunitárias, confessionais e filantrópicas ou constituídas como fundações, não poderão ter finalidade lucrativa e deverão adotar os preceitos do art. 14 do Código Tributários Nacional, do art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, do art. 1º do Decreto nº 752, de 16 de fevereiro de 1993, e da Lei nº 9.429, de 27 de dezembro de 1996, além de atender ao disposto no artigo anterior.
Conteudo atualizado em 15/05/2021








