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Artigo 12
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Art. 12. Aos Representantes Nacionais incumbe:
Conteudo atualizado em 08/06/2021
I - servir de elemento de ligação entre a respectiva Comissão do IPGH e a Seção Nacional do Brasil;
II - coordenar a participação dos membros nacionais dos Comitês nos estudos e pesquisas da sua Comissão;
III - colaborar com as entidades governamentais e particulares do País que realizem estudos e pesquisas relacionadas com a Comissão;
IV - tomar conhecimento dos estudos e pesquisas realizadas no País, referentes aos assuntos da sua Comissão, estimulá-los e difundi-los;
V - apresentar anualmente à Seção Nacional do Brasil o relatório de suas atividades e das que foram realizadas pelos membros nacionais dos Comitês da Comissão, nele incluindo um informe sobre o desenvolvimento dos trabalhos executados por entidades governamentais e particulares referentes aos assuntos da Comissão;
VI - empenhar-se no cumprimento das resoluções e recomendações do Instituto referentes à sua especialidade, principalmente do Programa de Trabalho da respectiva Comissão;
VII - promover reuniões nacionais sobre assuntos de sua especialidade;
VIII - representar o Brasil nas reuniões promovidas pela respectiva Comissão;
IX - prestar assessoramento à Delegação enviada a qualquer dessas reuniões, no caso de não poderem comparecer àquelas reuniões;
X - propor à Seção Nacional do Brasil os membros ativos e correspondentes dos Comitês de sua Comissão, bem como os assessores respectivos;
XI - realizar outras atividades que lhes sejam atribuídas pelo Estatuto Orgânico e pelos Regulamentos do IPGH.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO
Conteudo atualizado em 08/06/2021








