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Art. 12 do Decreto nº 2.304/1997




Decretos - 2.304, de 18.8.97 - Dispõe sobre o regulamento da Seção Nacional do Brasil do Instituto Pan-Americano de Geografia e História.




Artigo 12



Art. 12. Aos Representantes Nacionais incumbe:

      I - servir de elemento de ligação entre a respectiva Comissão do IPGH e a Seção Nacional do Brasil;

      II - coordenar a participação dos membros nacionais dos Comitês nos estudos e pesquisas da sua Comissão;

      III - colaborar com as entidades governamentais e particulares do País que realizem estudos e pesquisas relacionadas com a Comissão;

      IV - tomar conhecimento dos estudos e pesquisas realizadas no País, referentes aos assuntos da sua Comissão, estimulá-los e difundi-los;

      V - apresentar anualmente à Seção Nacional do Brasil o relatório de suas atividades e das que foram realizadas pelos membros nacionais dos Comitês da Comissão, nele incluindo um informe sobre o desenvolvimento dos trabalhos executados por entidades governamentais e particulares referentes aos assuntos da Comissão;

      VI - empenhar-se no cumprimento das resoluções e recomendações do Instituto referentes à sua especialidade, principalmente do Programa de Trabalho da respectiva Comissão;

      VII - promover reuniões nacionais sobre assuntos de sua especialidade;

      VIII - representar o Brasil nas reuniões promovidas pela respectiva Comissão;

      IX - prestar assessoramento à Delegação enviada a qualquer dessas reuniões, no caso de não poderem comparecer àquelas reuniões;

      X - propor à Seção Nacional do Brasil os membros ativos e correspondentes dos Comitês de sua Comissão, bem como os assessores respectivos;

        XI - realizar outras atividades que lhes sejam atribuídas pelo Estatuto Orgânico e pelos Regulamentos do IPGH.

CAPÍTULO V

DO FUNCIONAMENTO

     
Conteudo atualizado em 08/06/2021