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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 08/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º Os Representantes Nacionais e seus suplentes junto às Comissões serão nomeados pelo Governo brasileiro de conformidade com o Estatuto Orgânico do IPGH, devendo os Membros Nacionais ser de reconhecida competência nas especialidades próprias das Comissões para as quais forem designados.
Conteudo atualizado em 08/06/2021
§ 1º Os Membros Nacionais serão escolhidos a partir das seguintes indicações:
a) os Representantes Nacionais de História e Geofísica e seus respectivos suplentes serão indicados pela Seção Nacional ao Ministério das Relações Exteriores.
b) os Representantes Nacionais de Cartografia e Geografia e seus respectivos suplentes serão indicados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ao Ministério das Relações Exteriores.
§ 2º O mandato dos Representantes Nacionais e seus suplentes é de quatro anos, coincidindo com o período entre duas Assembléias Gerais do IPGH, consecutivas.
§ 3º Em caso de vaga em qualquer dos cargos mencionados, o Presidente ou Vice-Presidente dará conhecimento ao Ministério das Relações Exteriores e solicitará a indicação do substituto.
Conteudo atualizado em 08/06/2021








