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Artigo 1
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Art. 1º A subvenção econômica de que trata a Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997, equivalerá a até doze por cento do preço de faturamento do óleo diesel na refinaria, sem a incidência do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS. (Vide Decreto nº 5.650, de 2005) (Vide Decreto nº 5.998, de 2006) Parágrafo único. A subvenção econômica não poderá, em nenhuma hipótese, superar o valor da diferença entre os valores pagos por embarcações pesqueiras nacionais e estrangeiras.
Conteudo atualizado em 21/09/2023
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