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Artigo 3
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Art. 3º O Ministério da Agricultura e do Abastecimento, responsável pelo pagamento da subvenção econômica: I estabelecerá cota anual de óleo diesel, quantificada em litros, por embarcação ou por empresa, tendo como base o consumo médio do combustível no último ano e a demanda presumível para o período de pesca; II - publicará, no Diário Oficial da União, a cota de óleo diesel que couber a cada beneficiário com a indicação da respectiva distribuidora na Unidade da Federação, bem assim o valor da subvenção de que trata o art. 1º; III - formalizará acordos de cooperação com os Estados vinculados à concessão da subvenção, objetivando estabelecer sistemática de interação operacional no controle dos benefícios concedidos; IV - registrará e controlará os pagamentos efetuados e gerenciará o provimento dos recursos necessários a concessão da subvenção. Parágrafo único. 0 beneficiário da cota anual de óleo diesel informará ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento a distribuidora que lhe fornecerá o combustível e a Unidade Federativa de sua localização.
Conteudo atualizado em 21/09/2023
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